Quais são as modalidades de organização do serviço de segurança e saúde no trabalho previstas na lei?

SST em Portugal: Modalidades de Organização Legal

11/11/2024

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A Segurança e Saúde no Trabalho (SST) é um pilar fundamental para qualquer organização, não apenas por ser uma exigência legal, mas por representar um investimento direto no bem-estar dos trabalhadores e na produtividade da empresa. Em Portugal, o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho é estabelecido pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e suas alterações subsequentes, como a Lei n.º 79/2019. Esta legislação detalha as obrigações dos empregadores e as diversas formas de organizar os serviços de SST para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. Compreender estas modalidades é crucial para qualquer empregador que deseje estar em conformidade com a lei e, acima de tudo, proteger a sua equipa.

Quais são as modalidades de organização do serviço de segurança e saúde no trabalho previstas na lei?
1 - A organização do serviço de segurança e saúde no trabalho pode adotar, nos termos do número seguinte, uma das seguintes modalidades: a) Serviço interno; b) Serviço comum; c) Serviço externo.
Índice de Conteúdo

A Importância da Segurança e Saúde no Trabalho (SST)

A segurança e saúde no trabalho não são meras formalidades burocráticas; são um conjunto de medidas e práticas que visam prevenir acidentes de trabalho e doenças profissionais, proteger a integridade física e mental dos trabalhadores e promover um ambiente de trabalho propício ao desenvolvimento humano e profissional. Um sistema de SST eficaz contribui para a redução de custos associados a acidentes e doenças (absentismo, indemnizações, processos judiciais), melhora o clima organizacional, aumenta a produtividade e reforça a imagem e reputação da empresa. A Lei n.º 102/2009 estabelece os princípios gerais e as obrigações para a promoção da SST, definindo, entre outros aspetos, as modalidades de organização dos serviços responsáveis por estas atividades.

As Modalidades de Organização dos Serviços de SST

De acordo com o Artigo 74.º da Lei n.º 102/2009, a organização do serviço de segurança e saúde no trabalho pode adotar uma das seguintes modalidades: Serviço Interno, Serviço Comum ou Serviço Externo. A escolha da modalidade dependerá de vários fatores, como o número de trabalhadores, o tipo de atividade desenvolvida e o nível de risco associado. O empregador tem a flexibilidade de adotar diferentes modalidades em cada estabelecimento, e as atividades de segurança podem, inclusive, ser organizadas separadamente das atividades de saúde, desde que se observem as disposições legais aplicáveis a cada uma.

Serviço Interno: O Coração da Prevenção Empresarial

O Serviço Interno é a modalidade preferencial e, em muitos casos, obrigatória. É instituído pelo próprio empregador e abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde este é responsável. Os técnicos que asseguram este serviço atuam no âmbito da organização e sob a autoridade do empregador, embora com autonomia técnica.

Âmbito e Obrigatoriedade do Serviço Interno

A instituição de um serviço interno é obrigatória em diversas situações, salvo se for obtida uma dispensa legal. Conforme o Artigo 78.º, o empregador deve instituir serviço interno que abranja:

  • O estabelecimento que tenha, pelo menos, 400 trabalhadores.
  • O conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, totalizem pelo menos 400 trabalhadores.
  • O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades de Risco Elevado, nos termos do Artigo 79.º, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.

É importante notar que, para efeitos da lei, considera-se serviço interno o serviço prestado por uma empresa a outras empresas do mesmo grupo, desde que estas pertençam a sociedades em relação de domínio ou de grupo.

O que são Atividades de Risco Elevado?

O Artigo 79.º da lei define explicitamente quais são as atividades consideradas de risco elevado, o que impacta diretamente a obrigatoriedade do serviço interno. São elas:

  • Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego.
  • Atividades de indústrias extrativas.
  • Trabalho hiperbárico.
  • Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de provocar acidentes graves.
  • Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia.
  • Atividades de indústria siderúrgica e construção naval.
  • Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensões.
  • Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos.
  • Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes.
  • Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução.
  • Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4.
  • Trabalhos que envolvam exposição a sílica.

A presença de qualquer uma destas atividades, com o número mínimo de trabalhadores expostos, torna o serviço interno uma exigência legal.

Dispensa do Serviço Interno: Exceções e Condições

Apesar da obrigatoriedade em certos cenários, o Artigo 80.º prevê a possibilidade de o empregador obter dispensa de serviço interno, mediante autorização dos organismos competentes (ministério responsável pela área laboral ou da saúde). Esta dispensa é concedida em situações específicas e está sujeita a rigorosos requisitos, tais como:

  • Não exercer atividades de risco elevado.
  • Apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não superiores à média do respetivo setor.
  • Não existirem registos de doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais as condições de trabalho tenham contribuído decisivamente.
  • O empregador não ter sido punido por infrações muito graves relacionadas à SST nos últimos dois anos no mesmo estabelecimento.
  • Comprovação, por relatórios ou vistoria, de que os valores limite de exposição a substâncias ou fatores de risco são respeitados.

A autorização para dispensa pode ser revogada caso as condições deixem de ser cumpridas, como a ocorrência de acidentes de trabalho mortais imputáveis ao empregador, aumento das taxas de acidentes, surgimento de doenças profissionais ou condenação por contraordenações graves ou muito graves. Em caso de revogação, a empresa tem um prazo de seis meses para instituir o serviço interno.

O Empregador ou Trabalhador Designado: Soluções para Pequenas Empresas

Para empresas, estabelecimentos ou conjuntos de estabelecimentos com um máximo de nove trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado, o Artigo 81.º da lei oferece uma solução mais flexível. Nestes casos, as atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador, desde que possua formação adequada e permaneça habitualmente nos estabelecimentos. Alternativamente, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem destas atividades, desde que estes também possuam a formação adequada e disponham do tempo e meios necessários. Esta modalidade depende de autorização concedida pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho. A formação adequada é aquela que permite a aquisição de competências básicas em segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho.

Serviço Comum: A Força da Colaboração entre Empresas

O Serviço Comum é uma modalidade de organização que surge de um acordo entre várias empresas ou estabelecimentos que não se encontram em relação de grupo e que não são abrangidas pela obrigatoriedade do serviço interno. Este serviço contempla exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde as empresas acordantes são responsáveis. O acordo que institui o serviço comum deve ser celebrado por escrito e comunicado aos organismos competentes no prazo máximo de 10 dias após a sua celebração. Uma limitação importante do serviço comum é que está vedada a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do acordo inicial, garantindo a exclusividade e a natureza colaborativa entre os membros do acordo.

Serviço Externo: A Expertise Especializada ao Serviço da Prevenção

O Serviço Externo é aquele desenvolvido por uma entidade que, mediante contrato com o empregador, realiza atividades de segurança ou de saúde no trabalho, e que não se enquadra na definição de serviço comum. Esta modalidade é frequentemente utilizada por empresas que não têm a obrigação de instituir um serviço interno ou que, mesmo tendo-o, necessitam de complementar as suas atividades com expertise especializada externa. O contrato entre o empregador e a entidade prestadora de serviços externos deve ser celebrado por escrito.

Tipos de Serviço Externo

O Artigo 83.º da lei distingue quatro tipos de serviço externo, refletindo a diversidade de entidades que podem prestar estes serviços:

  • Associativos: Prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho.
  • Cooperativos: Prestados por cooperativas cujo objeto estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho.
  • Privados: Prestados por sociedades cujo objeto social compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e de saúde no trabalho ou por pessoa singular que detenha as qualificações legalmente exigidas para o exercício da atividade.
  • Convencionados: Prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.

Independentemente do tipo, os serviços externos estão sujeitos a um regime de autorização, garantindo que as entidades prestadoras cumprem os requisitos de qualidade e qualificação exigidos pela lei.

Princípios Essenciais para Todas as Modalidades

Independentemente da modalidade de organização escolhida, a Lei n.º 102/2009 estabelece princípios e requisitos que devem ser observados para assegurar a eficácia dos serviços de SST:

  • Suficiência de Meios: Todos os serviços, organizados em qualquer das modalidades, devem dispor de meios suficientes que lhes permitam exercer as atividades principais de segurança e de saúde no trabalho (Art. 74.º, n.º 5). A violação desta norma é considerada uma contraordenação muito grave.
  • Manutenção da Responsabilidade do Empregador: A utilização de serviço comum ou de Serviço Externo não isenta o empregador da sua Responsabilidade específica em matéria de segurança e de saúde que a lei lhe atribui (Art. 74.º, n.º 6). A responsabilidade última pela SST recai sempre sobre o empregador.
  • Estrutura de Emergência e Primeiros Socorros: Qualquer que seja a modalidade do serviço de SST, a empresa ou estabelecimento deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como, se aplicável, de resgate de trabalhadores em situação de sinistro (Art. 75.º).
  • Representante do Empregador: Se a empresa ou estabelecimento adotar serviço comum ou serviço externo, o empregador deve designar um trabalhador com formação adequada para o representar e acompanhar a execução das atividades de prevenção, especialmente em estabelecimentos com até 400 trabalhadores distanciados até 50 km (Art. 77.º).
  • Qualificação dos Serviços: Os serviços internos e comuns devem atender a requisitos de qualificação específicos, nomeadamente quanto aos recursos humanos, conforme o Artigo 74.º-A.
  • Serviço Nacional de Saúde (SNS): Para certos grupos de trabalhadores, como trabalhadores independentes, agrícolas sazonais, do serviço doméstico, ou de microempresas sem atividade de risco elevado, a promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das unidades do Serviço Nacional de Saúde (Art. 76.º), mediante legislação específica e pagamento dos encargos pelo empregador ou trabalhador independente.

Tabela Comparativa das Modalidades de SST

Para facilitar a compreensão das diferenças entre as modalidades, apresentamos a seguinte tabela comparativa:

CaracterísticaServiço InternoServiço ComumServiço ExternoEmpregador/Trabalhador Designado (Art. 81.º)
ÂmbitoExclusivo para trabalhadores da própria empresa/grupo.Para trabalhadores das empresas que celebram o acordo.Para trabalhadores de empresas contratantes.Exclusivo para trabalhadores da própria empresa.
ObrigatoriedadeSim, para 400+ trabalhadores ou 30+ em risco elevado (salvo dispensa).Voluntário, por acordo entre empresas não-grupo.Recurso permitido quando interno/comum não aplicável ou suficiente.Sim, para até 9 trabalhadores, sem risco elevado (mediante autorização).
Forma de InstituiçãoInstituído diretamente pelo empregador.Acordo escrito entre empresas.Contrato escrito com entidade externa.Exercido diretamente pelo empregador ou trabalhador.
Quem o PrestaTécnicos próprios da empresa.Técnicos do serviço comum (partilhado).Entidade especializada externa (associativa, cooperativa, privada, convencionada).Empregador com formação adequada ou trabalhador designado com formação adequada.
Requisitos/LimitaçõesPode obter dispensa sob condições específicas.Vedado a prestação de serviços a terceiros fora do acordo. Acordo deve ser comunicado.Entidade deve ser autorizada. Contrato escrito.Requer autorização. Revogável em certas circunstâncias. Não para atividades de risco elevado.

Perguntas Frequentes (FAQs) sobre SST em Portugal

Qual o principal objetivo da Lei n.º 102/2009?

O principal objetivo da Lei n.º 102/2009 é estabelecer o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho em Portugal. Isso inclui definir as obrigações gerais do empregador e dos trabalhadores, as modalidades de organização dos serviços de SST, os requisitos para a vigilância da saúde, e as disposições relativas à prevenção de riscos profissionais, visando garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos.

Uma pequena empresa é obrigada a ter serviço interno de SST?

Não necessariamente. Uma empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja atividade não seja de Risco Elevado pode ter as atividades de segurança no trabalho exercidas diretamente pelo próprio empregador, se possuir formação adequada, ou por um trabalhador designado, também com formação adequada. Esta modalidade, prevista no Artigo 81.º, requer autorização do organismo competente e é uma alternativa ao serviço interno completo para microempresas.

A responsabilidade pela SST recai sobre quem, mesmo com serviço externo?

A Responsabilidade específica em matéria de segurança e de saúde no trabalho é sempre do empregador, independentemente da modalidade de organização dos serviços de SST que adote (interno, comum ou externo). A contratação de um Serviço Externo ou a participação num Serviço Comum não isenta o empregador das suas obrigações legais e da responsabilidade final pela segurança e saúde dos seus trabalhadores. Estes serviços atuam como suporte técnico e operacional, mas a decisão e a supervisão final são do empregador.

É possível misturar modalidades de SST na mesma empresa?

Sim, a Lei n.º 102/2009 permite que o empregador adote diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento da mesma empresa. Além disso, as atividades de segurança podem ser organizadas separadamente das atividades de saúde, observando-se, em cada caso, as disposições legais aplicáveis. Esta flexibilidade permite que as empresas se adaptem melhor às suas necessidades específicas e à complexidade dos seus diferentes locais de trabalho.

Quais são as consequências de não cumprir a lei de SST?

O não cumprimento das disposições da Lei n.º 102/2009 pode acarretar sérias consequências para o empregador. A lei prevê um regime de contraordenações, classificadas como graves ou muito graves, para diversas infrações. As contraordenações muito graves incluem, por exemplo, a violação da obrigatoriedade de instituir serviço interno ou de garantir meios suficientes aos serviços de SST. Além das multas, o empregador pode enfrentar processos judiciais em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, danos à reputação da empresa e, em casos extremos, a suspensão ou revogação de autorizações de funcionamento.

Conclusão

A organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho é um aspeto crucial da gestão empresarial em Portugal. A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e suas atualizações, estabelece um quadro legal claro que oferece diferentes modalidades – Serviço Interno, Serviço Comum e Serviço Externo – para que as empresas possam cumprir suas obrigações. A escolha da modalidade mais adequada deve ser feita com base no número de trabalhadores, na presença de atividades de Risco Elevado e na capacidade interna da empresa. Contudo, é fundamental recordar que a Responsabilidade pela segurança e saúde dos trabalhadores permanece sempre com o empregador, independentemente da modalidade adotada. Investir na SST não é apenas uma obrigação legal, mas um compromisso ético e estratégico que beneficia a todos, promovendo um ambiente de trabalho mais seguro, produtivo e humano.

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