Como se organiza o SNS?

SNS: Organização e Evolução do Sistema de Saúde

25/05/2024

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O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é uma das pedras angulares do bem-estar social em Portugal, garantindo o acesso universal e equitativo aos cuidados de saúde. A sua organização, complexa e multifacetada, é o resultado de uma evolução legislativa contínua, visando adaptar-se às necessidades da população e aos avanços na medicina. No cerne da sua estrutura, encontramos o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, um diploma fundamental que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, estabelecendo as bases para a sua operacionalização, em desenvolvimento da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de agosto). Este estatuto não só delineou a hierarquia e as responsabilidades, mas também procurou corrigir falhas percebidas, como a “tradicional dicotomia entre cuidados primários e cuidados diferenciados”, promovendo uma visão mais integrada e cuidados compreensivos.

Como se organiza o SNS?
O SNS tem como objectivo a efectivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe cabe na protecção da saúde individual e colectiva. 1 - O SNS organiza-se em regiões de saúde. 2 - As regiões de saúde dividem-se em sub-regiões de saúde, integradas por áreas de saúde.

A aprovação deste diploma refletiu uma preocupação incessante em proporcionar aos utentes cuidados de elevada qualidade, aconselhando alterações estruturais de vulto para compatibilizar a orgânica do SNS com os princípios consagrados na Lei de Bases. A criação de unidades integradas de cuidados de saúde, designadas como unidades de saúde, visava precisamente viabilizar a articulação indispensável entre centros de saúde e hospitais. Esta abordagem, que reconhece a indivisibilidade da saúde e a necessidade de uma criteriosa gestão de recursos, estabeleceu um modelo organizativo que se tornou um dos pilares da nova estrutura do SNS. Além disso, a crescente exigência das populações por qualidade e prontidão na resposta às suas necessidades sanitárias impulsionou a descentralização da gestão dos recursos, levando à criação e ao reforço das Administrações Regionais de Saúde, com competências alargadas para estarem mais próximas dos seus destinatários. A participação popular na definição da política de saúde também foi um fator determinante, resultando na criação de órgãos consultivos a nível nacional, regional e concelhio. Este artigo aprofundará os diversos aspetos da organização do SNS, conforme estabelecido por este diploma e as suas subsequentes alterações, que moldaram o sistema de saúde que conhecemos hoje.

Índice de Conteúdo

A Natureza e o Objetivo Fundamental do SNS

O Serviço Nacional de Saúde, frequentemente referido pela sua sigla SNS, é, por definição, um conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e de serviços oficiais dedicados à prestação de cuidados de saúde. A sua atuação está sob a superintendência ou tutela direta do Ministro da Saúde, o que assegura uma coordenação centralizada e uma uniformidade nas políticas e diretrizes. O objetivo primordial do SNS, tal como estabelecido no Artigo 2.º do seu Estatuto, é concretizar a responsabilidade que o Estado português tem na proteção da saúde, tanto a nível individual como coletivo.

Esta responsabilidade estatal implica que o SNS não é apenas um prestador de serviços, mas um garante de um direito fundamental. A visão por trás da sua criação e organização é que a saúde não deve ser um privilégio, mas um direito acessível a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica ou social. Para tal, a estrutura do SNS foi concebida para ser abrangente, procurando cobrir diversas valências e níveis de cuidados, desde a prevenção e promoção da saúde até ao tratamento de doenças complexas e à reabilitação.

A incessante preocupação de propiciar aos utentes cuidados que sejam simultaneamente abrangentes e de alta qualidade foi a força motriz para as alterações estruturais significativas que a Lei de Bases da Saúde e o Decreto-Lei n.º 11/93 introduziram. A superação da dicotomia entre cuidados primários e diferenciados, que se revelou “não só incorreta do ponto de vista médico mas também geradora de disfunções sob o ponto de vista organizativo”, foi um passo crucial para promover uma abordagem holística à saúde, onde o percurso do utente no sistema é contínuo e integrado.

Estrutura Organizacional: Da Regionalização aos ACES

A organização do SNS, conforme estabelecido pelo Estatuto, assenta numa estrutura geográfica e hierárquica bem definida. Originalmente, o SNS organizava-se em regiões de saúde, que por sua vez se dividiam em sub-regiões de saúde, integradas por áreas de saúde. Esta divisão visava uma gestão mais próxima das populações e uma resposta mais eficaz às suas necessidades.

As Regiões de Saúde: Pilares da Gestão Regional

O SNS foi inicialmente dividido em cinco grandes Administrações Regionais de Saúde (ARS), cada uma com a sua sede definida e correspondendo ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS):

  • ARS do Norte: com sede no Porto.
  • ARS do Centro: com sede em Coimbra.
  • ARS de Lisboa e Vale do Tejo: com sede em Lisboa.
  • ARS do Alentejo: com sede em Évora.
  • ARS do Algarve: com sede em Faro.

Estas administrações regionais de saúde foram concebidas para serem os principais órgãos de gestão a nível regional, com a responsabilidade de assegurar a coordenação e o planeamento dos cuidados de saúde nas suas respetivas áreas geográficas. As alterações legislativas subsequentes, como o Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, que aprovou a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, IP, vieram consolidar e ajustar as suas funções, mas a sua estrutura regional manteve-se fundamental.

Da Sub-região aos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES)

Inicialmente, as sub-regiões de saúde correspondiam às áreas dos distritos do continente, e as áreas de saúde, por sua vez, às áreas dos municípios. Contudo, esta organização sofreu uma alteração significativa e fundamental ao longo do tempo. O Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, estabeleceu o regime da criação, estruturação e funcionamento dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde. Com a criação dos ACES, as sub-regiões de saúde foram progressivamente extintas.

Os ACES representam uma evolução crucial na organização dos cuidados primários de saúde. Eles agregam vários centros de saúde dentro de uma determinada área geográfica, promovendo uma gestão mais integrada e uma maior articulação entre os diferentes serviços de saúde primários e, idealmente, com os hospitais. Esta mudança reflete a intenção de otimizar a gestão de recursos e melhorar a coordenação dos cuidados, aproximando a gestão das necessidades dos utentes e promovendo uma resposta mais coesa e eficiente.

Unidades de Saúde e Articulação

O diploma original previa a criação de “unidades de saúde” como forma de articular grupos personalizados de centros de saúde e hospitais. Embora os artigos específicos (Art. 13.º e 14.º) que detalhavam os “grupos personalizados de centros de saúde” e as “unidades de saúde” tenham sido revogados por legislação posterior (Decreto-Lei n.º 157/99 e Decreto-Lei n.º 156/99, respetivamente), o princípio da articulação e integração de cuidados mantém-se como um pilar central da organização do SNS. A criação dos ACES é um exemplo da materialização desse princípio na prática, ao promover a integração dos cuidados de saúde primários.

A classificação das instituições e serviços do SNS é feita segundo a natureza das suas responsabilidades e o quadro das valências que efetivamente exercem. Esta classificação permite que a diversas instituições e serviços sejam atribuídas responsabilidades nacionais ou inter-regionais, seja na orientação e coordenação de áreas especializadas, seja na prestação direta de cuidados. O inventário geral das instituições e serviços que constituem o SNS assegura a transparência e a organização do sistema.

Gestão e Recursos Humanos: O Coração do SNS

A eficácia do Serviço Nacional de Saúde depende intrinsecamente de uma gestão eficiente e de uma política de recursos humanos robusta e adaptável. O Estatuto do SNS estabeleceu princípios claros para a gestão das suas instituições e serviços, bem como para a gestão do seu pessoal.

Princípios de Gestão

A gestão das instituições e serviços do SNS obedece a princípios fundamentais:

  • A comparticipação orçamental do Estado é estabelecida com base em planos financeiros, que se inserem no planeamento geral do Estado.
  • Os planos financeiros devem cobrir períodos anuais ou plurianuais, baseando-se em programas propostos pelas Administrações Regionais de Saúde (ARS).
  • Os membros dos órgãos de administração são diretamente responsáveis pelo cumprimento da lei e pela realização dos objetivos e metas definidos nos planos e programas aprovados.

Adicionalmente, as instituições e serviços do SNS têm a flexibilidade de estabelecer contratos com outras entidades, incluindo empresas e organizações profissionais, para a prestação de cuidados aos seus associados ou segurados, demonstrando uma abertura a parcerias estratégicas para complementar os serviços.

Política de Recursos Humanos

A política de recursos humanos do SNS é definida centralmente pelo Ministro da Saúde, mas a sua execução é delegada nos órgãos de administração regional. Este modelo permite uma adaptação das políticas nacionais às especificidades e necessidades de cada região. O regime aplicável ao pessoal do SNS é, em regra, o dos funcionários e agentes da administração central, com as adaptações e especificidades previstas no Estatuto e em leis especiais. A legislação especial pode, por exemplo, definir carreiras próprias para profissionais que prestam cuidados diretos, como médicos e enfermeiros, e estatuir sobre a duração dos períodos de trabalho, defesa contra riscos profissionais e a garantia de independência técnica e científica.

Contratação Temporária para Necessidades Urgentes

Um aspeto crucial na gestão de recursos humanos do SNS é a capacidade de resposta a necessidades transitórias e urgentes. O Estatuto, com as alterações introduzidas, prevê a possibilidade de celebrar contratos de trabalho a termo certo ou a termo resolutivo certo para assegurar a prestação de cuidados de saúde. Esta faculdade é especialmente relevante para grupos profissionais como:

  • Pessoal médico
  • Pessoal de enfermagem
  • Técnicos superiores de saúde
  • Técnicos de diagnóstico e terapêutica
  • Auxiliares de ação médica
  • Pessoal com destino ao exercício de funções de secretariado clínico

Estes contratos são celebrados em condições excecionais, com prazos limitados (até um ano para termo resolutivo certo, com possíveis renovações até ao mesmo limite global), e dependem de autorização do Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta do Ministro da Saúde, com quotas definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, e distribuídas pelas ARS. A celebração é da competência dos órgãos máximos de gestão dos serviços ou estabelecimentos de saúde, que devem reportar trimestralmente sobre estes contratos, garantindo a transparência e o planeamento de necessidades.

Quadros de Pessoal e Mobilidade

Os quadros de pessoal das instituições são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, com base em propostas das ARS, considerando as necessidades e as disponibilidades de recursos humanos e financeiros. O preenchimento dos lugares é feito pelas instituições, sempre atentos aos limites orçamentais. Embora artigos sobre incompatibilidades, mobilidade profissional e licença sem vencimento (Art. 20.º, 21.º e 22.º) tenham sido revogados pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, que estabeleceu o regime da Carreira Especial Médica, o princípio da flexibilidade na gestão de recursos humanos continua a ser um desígnio do SNS, adaptado às novas realidades legislativas.

Financiamento e Sustentabilidade: A Base Económica do SNS

O financiamento do Serviço Nacional de Saúde é um pilar essencial para a sua existência e capacidade de operação. O Estatuto do SNS detalha as responsabilidades pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde, os mecanismos de cobrança e o destino das receitas, bem como a política de preços e a possibilidade de seguros alternativos.

Responsabilidade pelos Encargos

Além do Estado, que assume a responsabilidade primária, diversos intervenientes contribuem para os encargos do SNS:

  • Os Utentes: Não beneficiários do SNS e os beneficiários, na parte que lhes couber, de acordo com as suas condições económicas e sociais.
  • Os Subsistemas de Saúde: Incluindo as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), nos termos dos seus diplomas orgânicos ou estatutários.
  • Entidades Obrigadas por Lei ou Contrato: Outras entidades que tenham responsabilidades definidas legal ou contratualmente.
  • Entidades que se Responsabilizam por Modalidades Específicas: Como o pagamento por assistência em quarto particular ou outras modalidades não previstas para a generalidade dos utentes.
  • Responsáveis por Infrações: Aqueles que cometem infrações às regras de funcionamento do sistema ou fazem uso ilícito dos serviços ou material de saúde.

É importante destacar que o sistema prevê isenções de pagamento de encargos para utentes em situações clínicas específicas, pertencentes a grupos sociais de risco ou financeiramente mais desfavorecidos, demonstrando a preocupação com a equidade e o acesso universal. As condições económicas e sociais para estas isenções são estabelecidas por portaria do Ministro da Saúde, podendo ser considerados elementos da situação fiscal do utente.

Seguro Alternativo de Saúde e Preços

O Estatuto permite a celebração de contratos de seguro através dos quais as seguradoras assumam, total ou parcialmente, a responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do SNS. Contudo, é expressamente salvaguardado que tais contratos “não podem, em caso algum, restringir o direito de acesso aos cuidados de saúde e devem salvaguardar o direito de opção dos beneficiários”, embora possam responsabilizá-los segundo critérios a definir. Este mecanismo visa oferecer flexibilidade sem comprometer os princípios fundamentais do SNS.

Os preços dos cuidados prestados no âmbito do SNS são estabelecidos por portaria do Ministro da Saúde, que define limites mínimos e máximos. Estes valores consideram os custos reais (diretos e indiretos) e o necessário equilíbrio de exploração. Dentro desses limites, os preçários são fixados em cada região de saúde pelo respetivo conselho de administração. O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) desempenha um papel importante, podendo celebrar acordos de âmbito nacional com entidades responsáveis pelo pagamento das prestações de saúde. As instituições e serviços do SNS também podem estabelecer acordos especiais de preços, sujeitos à aprovação das ARS.

Cobrança, Receita e Despesas

A cobrança do preço dos serviços prestados e das taxas moderadoras compete às instituições e serviços que prestam os cuidados de saúde ou às administrações regionais de saúde. As quantias cobradas constituem receita própria das instituições prestadoras dos cuidados, sendo inscritas nos respetivos orçamentos ou balancetes. As despesas do SNS cobrem o funcionamento das ARS, as verbas destinadas a escolas e institutos de formação de profissionais de saúde e investigação (desde que funcionem no âmbito do Ministério da Saúde), e os recursos necessários para a instalação e funcionamento das autoridades de saúde.

Modelos de Gestão e Parcerias: Flexibilidade e Colaboração

O SNS, na sua busca por eficiência e otimização de recursos, previu diversos modelos de gestão e parcerias com outras entidades, tanto públicas como privadas. Embora alguns dos modelos inicialmente propostos no Decreto-Lei n.º 11/93 tenham sido revogados ou adaptados ao longo do tempo, a filosofia de flexibilidade e colaboração permanece.

Contratos de Gestão e a sua Evolução

Originalmente, o Estatuto previa a possibilidade de gestão de instituições e serviços do SNS por outras entidades, através de contratos de gestão (Art. 28.º e 29.º), e até mesmo a gestão por grupos de médicos em regime de convenção (Art. 30.º e 31.º). No entanto, estes artigos foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, que definiu as parcerias em saúde com gestão e financiamento privados. Esta alteração reflete uma evolução nas políticas de saúde, direcionando as parcerias para um quadro mais específico de colaboração público-privada.

Apesar da revogação desses artigos, o princípio de que o pessoal com vínculo à Função Pública que exerça funções em instituições ou serviços de saúde entregues à gestão de outras entidades mantém o seu vínculo e direitos, sendo remunerado pela entidade gestora (Art. 32.º), permanece relevante, assegurando a proteção dos trabalhadores no contexto de diferentes modelos de gestão.

Convenção com Grupos de Médicos e Contratos-Programa

O SNS continua a permitir a celebração de convenções com grupos de médicos para a prestação de cuidados de saúde em determinada área geográfica. Nestes casos, os cuidados são pagos nos termos da política de preços do SNS, e a convenção deve fixar uma contraprestação pela utilização das instalações e pessoal da instituição ou serviço, promovendo uma forma de colaboração que expande a capacidade de resposta do sistema.

Outro instrumento importante são os contratos-programa. O Ministro da Saúde pode autorizar a celebração destes contratos entre as ARS e autarquias locais, misericórdias ou outras instituições particulares de solidariedade social. O objetivo é a recuperação e gestão de instituições ou serviços prestadores de cuidados de saúde. Este mecanismo incentiva a cooperação interinstitucional e a partilha de responsabilidades na gestão de infraestruturas de saúde, com a aplicação do disposto na lei quanto aos contratos-programa de cooperação técnica e financeira entre a administração central e as autarquias.

A Articulação do SNS com Outras Entidades: Uma Rede Abrangente

O Serviço Nacional de Saúde não opera isoladamente, mas sim numa rede complexa de interações e colaborações com diversas entidades. Esta articulação é fundamental para garantir a integralidade dos cuidados e a otimização dos recursos.

Cooperação com a Segurança Social

Uma das áreas de articulação mais cruciais é a cooperação entre as instituições e serviços do SNS e os da segurança social. Esta colaboração é imperativa em programas e ações que envolvam a proteção social das populações em risco ou carência. As áreas preferenciais de cooperação incluem:

  • Programas gerais de promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, com especial atenção a idosos, deficientes, pessoas em situação de dependência e apoio à maternidade.
  • Programas coordenados de ação social e saúde em grandes aglomerados urbanos, que abordem as complexas necessidades das populações citadinas.
  • Prevenção, prestação de cuidados e reabilitação das doenças da área laboral, visando a saúde dos trabalhadores.

Cooperação no Ensino e na Investigação Científica

O SNS desempenha um papel vital no desenvolvimento do conhecimento e na formação de futuros profissionais de saúde. As suas instituições e serviços devem facultar aos estabelecimentos de ensino (dependentes dos Ministérios da Justiça, da Educação e da Saúde) campos de prática profissional, de demonstração e de investigação científica. Esta colaboração é formalizada através de protocolos que estabelecem as formas de cooperação, as obrigações e prestações mútuas, bem como a repartição dos encargos financeiros resultantes, garantindo que a inovação e o saber sejam continuamente integrados na prestação de cuidados.

Articulação com Atividades Particulares de Saúde

O Estatuto do SNS prevê a articulação com as atividades particulares de saúde, reconhecendo o seu papel complementar no sistema. Esta articulação pode ocorrer de várias formas:

  • No planeamento da cobertura do território pelo SNS, podem ser reservadas quotas para o exercício das atividades particulares.
  • Médicos do SNS com atividade liberal podem assistir doentes privados em estabelecimentos oficiais, em condições a serem definidas em diploma próprio.
  • As ARS podem celebrar contratos ou convenções com médicos não pertencentes ao SNS ou com pessoas coletivas privadas para a prestação de cuidados aos seus utentes.

Quando os estabelecimentos privados e os profissionais de saúde que trabalham em regime liberal contratam com o SNS, eles integram-se na rede nacional de prestação de cuidados de saúde e ficam sujeitos a obrigações específicas: receber e cuidar dos utentes em função do grau de urgência e dos contratos, cuidar dos doentes de forma oportuna e adequada, e cumprir as orientações emitidas pelas ARS. Embora alguns números do Artigo 37.º tenham sido revogados (N.ºs 3, 4 e 5 pelo Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril), o princípio da colaboração e da sujeição a regras comuns mantém-se.

Poderes de Fiscalização do Estado e Assistência Religiosa

O Estado exerce poderes de fiscalização sobre todas as instituições, serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, com o objetivo primordial de garantir a qualidade desses cuidados. As unidades privadas de saúde estão sujeitas a licenciamento e fiscalização, conforme legislação específica. Existe também um sistema regular de auditoria médica e administrativa para avaliar a qualidade dos cuidados, e o Ministro da Saúde aprova, por portaria, normas de qualidade das prestações, sem prejuízo das funções já atribuídas por lei à Ordem dos Médicos e à Ordem dos Farmacêuticos.

Por fim, um aspeto de grande importância social e humanitária é a garantia de assistência religiosa. É assegurado aos utentes do SNS, de qualquer confissão, o acesso dos respetivos ministros às instituições e serviços onde estejam a receber cuidados, para lhes prestarem assistência religiosa. No caso da confissão católica, esta assistência é assegurada por capelães ou assistentes religiosos laicos, nos termos de legislação própria, elaborada após consulta à Conferência Episcopal Portuguesa. Esta disposição sublinha a preocupação do SNS em atender não só às necessidades físicas, mas também espirituais e emocionais dos utentes.

Perguntas Frequentes (FAQs) sobre a Organização do SNS

O que são as Administrações Regionais de Saúde (ARS)?

As Administrações Regionais de Saúde (ARS) são as entidades responsáveis pela gestão e coordenação dos cuidados de saúde a nível regional em Portugal. Existem cinco ARS (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve), que planeiam, gerem recursos e supervisionam a prestação de cuidados nas suas respetivas áreas geográficas.

O que são os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e qual a sua importância?

Os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) são as unidades básicas de organização dos cuidados de saúde primários no SNS. Foram criados para substituir as antigas sub-regiões de saúde e agrupam vários centros de saúde, promovendo uma gestão mais integrada, uma melhor articulação dos cuidados e uma maior proximidade com a população. São essenciais para a coordenação dos cuidados de proximidade.

Quem paga pelos cuidados de saúde prestados no SNS?

Os encargos dos cuidados de saúde no SNS são maioritariamente suportados pelo Estado. Contudo, os utentes podem ter de pagar uma parte (taxas moderadoras), dependendo da sua situação económica e clínica, embora existam isenções para grupos específicos (e.g., grávidas, crianças, idosos carenciados, doentes crónicos). Subsistemas de saúde e outras entidades (por lei ou contrato) também podem ser responsáveis pelo pagamento de certas prestações.

O SNS contrata pessoal temporário? Em que condições?

Sim, o SNS pode celebrar contratos de trabalho a termo (certo ou resolutivo certo) para satisfazer necessidades urgentes e transitórias de pessoal, que possam comprometer a regular prestação de cuidados de saúde. Estes contratos são excecionais, com duração limitada (geralmente até um ano, incluindo renovações) e são aplicáveis a grupos profissionais específicos como médicos, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica. A sua celebração exige autorização ministerial e está sujeita a quotas definidas.

O SNS colabora com entidades privadas na prestação de cuidados?

Sim, o SNS articula-se com atividades particulares de saúde. Pode celebrar contratos ou convenções com médicos não pertencentes ao SNS ou com entidades privadas para a prestação de cuidados aos seus utentes. Quando estas entidades privadas se integram na rede nacional de prestação de cuidados, ficam obrigadas a cumprir as orientações e regras do SNS, garantindo a qualidade e a adequação dos cuidados prestados.

Conclusão

A organização do Serviço Nacional de Saúde, fundamentada no Decreto-Lei n.º 11/93 e nas suas múltiplas alterações, reflete uma estrutura dinâmica e adaptativa, concebida para assegurar o direito fundamental à saúde em Portugal. Desde a sua natureza como conjunto ordenado e hierarquizado de serviços, sob a tutela do Ministro da Saúde, até à sua complexa rede de Administrações Regionais de Saúde e Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), o SNS tem procurado constantemente otimizar a prestação de cuidados. A transição das sub-regiões para os ACES demonstra um compromisso contínuo com a integração e a proximidade dos cuidados.

A gestão de recursos humanos, com a flexibilidade na contratação para necessidades urgentes, e o modelo de financiamento, que combina a responsabilidade estatal com a participação dos utentes e parcerias, são elementos cruciais para a sua sustentabilidade e eficácia. A articulação com os serviços de segurança social, instituições de ensino e o setor privado, juntamente com rigorosos poderes de fiscalização do Estado, reforça a visão de um sistema abrangente e de qualidade.

O SNS é, em suma, um organismo vivo, em constante evolução, que, apesar dos desafios, mantém o seu compromisso inabalável com a proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos portugueses, procurando sempre responder com prontidão e qualidade aos anseios e necessidades sanitárias da população.

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