05/10/2025
A busca por autonomia e inclusão social é um pilar fundamental para qualquer indivíduo, e para as pessoas com deficiência, este suporte ganha uma dimensão ainda mais crucial. Em Portugal, a Prestação Social para a Inclusão (PSI) emerge como um instrumento vital, desenhado para apoiar cidadãos com deficiência desde o seu nascimento, visando promover a sua participação plena na sociedade e no mercado de trabalho. Se é portador de uma deficiência e enfrenta desafios económicos, este artigo é o seu guia completo para entender e aceder a este apoio.

A PSI não é apenas um subsídio; é um reconhecimento dos encargos acrescidos que a situação de deficiência pode acarretar e um passo significativo para mitigar as desigualdades. Através de um sistema estruturado, procura-se garantir que as pessoas com deficiência tenham os meios necessários para viver com dignidade, aceder a oportunidades e contribuir ativamente para a comunidade. Vamos aprofundar cada aspeto desta prestação essencial.
- O Que é a Prestação Social para a Inclusão (PSI)?
- Condições de Acesso à Prestação Social para a Inclusão
- Qual o Valor da Prestação Social para a Inclusão?
- Como Pedir a Prestação Social para a Inclusão?
- É Possível Acumular a Prestação Social para a Inclusão com Outros Apoios?
- A PSI é Reavaliada Regularmente?
- Deveres de Quem Recebe a Prestação Social para a Inclusão
- Aumento da Prestação Social para a Inclusão para 2025
- Perguntas Frequentes (FAQ) sobre a PSI
- 1. Qual o principal objetivo da PSI?
- 2. Quem tem direito à PSI?
- 3. Como é certificada a incapacidade para a PSI?
- 4. Posso pedir a PSI se tiver menos de 18 anos?
- 5. O que acontece se os meus rendimentos ou a minha situação familiar mudarem?
- 6. A PSI é compatível com o Rendimento Social de Inserção (RSI)?
- 7. Quais os principais apoios com os quais a PSI NÃO é acumulável?
A Prestação Social para a Inclusão (PSI) é uma prestação pecuniária, ou seja, um valor em dinheiro, pago mensalmente pela Segurança Social portuguesa. O seu principal objetivo é fornecer um apoio financeiro contínuo a pessoas com deficiência, ajudando a cobrir os encargos adicionais que resultam da sua condição e promovendo a sua integração social e profissional. Para ser elegível, é fundamental que o beneficiário possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, conforme certificado por uma junta médica oficial. No caso de beneficiários que já recebam uma pensão de invalidez, o grau de incapacidade exigido é de 80% ou superior.
Esta prestação moderna e abrangente foi criada para substituir e unificar diversos apoios sociais anteriormente existentes, tornando o sistema mais coerente e eficaz. A PSI é composta por três componentes distintas, cada uma com um propósito específico, embora nem todas estejam ativas em simultâneo:
- Componente-Base: Esta é a espinha dorsal da PSI. O seu propósito primordial é compensar os encargos gerais acrescidos que resultam diretamente da situação de deficiência. Ao fornecer este suporte financeiro, a componente-base visa fomentar a autonomia pessoal e a inclusão social da pessoa com deficiência. Historicamente, veio substituir o subsídio mensal vitalício, a pensão social de invalidez e a pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, simplificando o acesso e a gestão dos apoios. O valor mensal máximo desta componente, em 2025, é de 324,55 euros, o que equivale a 3 894,63 euros anuais.
- Complemento: Atuando como um reforço à componente-base, o complemento tem um objetivo social claro: combater a pobreza e a exclusão económica das pessoas com deficiência. Este valor adicional é atribuído com base na situação de carência ou insuficiência económica do beneficiário e do seu agregado familiar. O complemento pode atingir um valor mensal máximo de 564,98 euros. Contudo, em agregados familiares onde mais de uma pessoa seja beneficiária da Prestação Social para a Inclusão, o valor máximo mensal do complemento pode ser significativamente superior, chegando a 988,72 euros, reconhecendo os encargos adicionais de múltiplos membros com deficiência.
- Majoração: Esta componente foi concebida para substituir as prestações que, no regime anterior de proteção de deficiência, se destinavam a compensar encargos específicos e mais elevados resultantes de condições de deficiência particulares. No entanto, é importante notar que, até à data de redação deste artigo, a Majoração ainda não começou a ser atribuída, estando a aguardar regulamentação específica para a sua implementação.
O acesso à PSI é determinado por um conjunto de critérios rigorosos, que variam ligeiramente consoante a componente a que se pretende aceder. É crucial compreender cada um deles para garantir a elegibilidade.
Para a Componente-Base:
- Residência Legal: O requerente deve residir legalmente em Portugal. Existem algumas exceções previstas em instrumentos internacionais ou legislação especial que podem permitir o acesso em outras situações.
- Grau de Incapacidade: É obrigatório possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Esta condição deve ser devidamente certificada por uma junta médica de avaliação de incapacidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através da emissão de um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM).
- Pensionistas de Invalidez: Se o requerente já for pensionista de invalidez, o grau de incapacidade exigido é de 80% ou superior. No entanto, se a pensão de invalidez estiver suspensa devido a uma indemnização por responsabilidade de terceiro, o grau de incapacidade pode ser igual ou superior a 60% e inferior a 80%.
- Critério de Idade (a partir dos 55 anos): Para ter direito à PSI a partir dos 55 anos de idade, a certificação da deficiência deve ter sido requerida antes de o beneficiário completar essa idade, mesmo que a avaliação da incapacidade ocorra posteriormente. Existe uma exceção importante: pessoas que adquiriram a deficiência antes dos 55 anos, mas que não puderam ou não necessitaram de certificá-la na altura, podem ainda ter direito à componente-base. Nestes casos, a deficiência deve ser comprovada por uma comissão de verificação específica.
- Profissionais de Risco: Uma condição especial aplica-se a profissionais de risco, como bombeiros, elementos das forças de segurança, Forças Armadas, polícia marítima, INEM e sapadores florestais. Se estes profissionais sofrerem um acidente em serviço, entre os 55 anos e a idade normal da reforma, que resulte numa incapacidade igual ou superior a 60%, podem beneficiar da prestação.
Para o Complemento:
Além de ter direito à Componente-Base da Prestação Social para a Inclusão, o acesso ao complemento exige condições adicionais:
- Idade: O beneficiário deve ter idade igual ou superior a 18 anos.
- Situação Económica: É necessário estar em situação de carência ou insuficiência económica, o que significa que os rendimentos do agregado familiar são avaliados para determinar a necessidade deste reforço.
- Situação Institucional: O requerente não pode encontrar-se institucionalizado em equipamento social que seja financiado pelo Estado, nem a viver em família de acolhimento, nem estar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.
- Responsabilidade Civil de Terceiro: Uma nota importante: se a deficiência (com incapacidade de 60% ou mais) tiver sido causada por um facto imputável a um terceiro (com responsabilidade civil), o complemento não será pago até que o valor total devido de complemento corresponda ao valor da indemnização recebida por perda de capacidade de ganho. Se o valor da perda de capacidade de ganho não estiver discriminado na indemnização, considera-se que corresponde a dois terços do valor total da indemnização.
O valor da Prestação Social para a Inclusão que um beneficiário recebe corresponde à soma da Componente-Base e, se aplicável, do Complemento. O cálculo é detalhado e leva em consideração diversos fatores, incluindo o grau de incapacidade e os rendimentos do beneficiário e do seu agregado familiar.
Cálculo da Componente-Base:
Em 2025, o valor máximo mensal da Componente-Base é de 324,55 euros (equivalente a 3 894,63 euros anuais). O valor efetivamente pago depende dos rendimentos e do grau de incapacidade:
- Sem Rendimentos ou com Grau de Incapacidade Igual ou Superior a 80%: Nestes casos, o valor mensal da Componente-Base é de 324,55 euros.
- Com Grau de Incapacidade Igual ou Superior a 60% e Inferior a 80% e Rendimentos que Não Sejam de Trabalho: O valor é de 324,55 euros. Se, contudo, o beneficiário for menor de idade, o valor corresponde à diferença entre o limite mensal (564,98 euros) e a soma dos rendimentos mensalizados da pessoa com deficiência, com um valor mínimo de zero.
- Com Grau de Incapacidade Igual ou Superior a 60% e Inferior a 80% e Rendimentos do Trabalho: O valor é de 324,55 euros. Se, no entanto, for inferior, corresponde à diferença entre o limiar mensal e a soma dos rendimentos mensalizados da pessoa com deficiência, com um valor mínimo de zero.
O Limiar Mensal, para efeitos de cálculo da Componente-Base, corresponde ao menor dos seguintes valores:
- 1 015,00 euros (se considerados 12 meses) ou 870,00 euros (se considerados 14 meses);
- 564,98 euros + valor mensal dos rendimentos de trabalho.
Para o cálculo da Componente-Base, são considerados os seguintes tipos de rendimentos:
- Rendimentos de trabalho dependente;
- Rendimentos empresariais e profissionais;
- Rendimentos de capitais;
- Rendimentos prediais;
- Pensões;
- Prestações sociais (como subsídio de doença, desemprego, maternidade, paternidade e adoção).
Menores de 18 Anos:
Se o beneficiário tiver menos de 18 anos de idade, o valor mensal da Componente-Base é fixo em 162,28 euros, independentemente do valor dos seus rendimentos.
Exemplos de Cálculo da Componente-Base:
Para clarificar, vejamos alguns exemplos práticos:
Exemplo 1:
Beneficiário com grau de incapacidade de 60% e rendimentos de trabalho dependente de 600 euros (8 400 euros / 14 meses).

- Primeiro, calcula-se o limiar mensal, que é o menor dos seguintes valores:
- 870 euros;
- 564,98 euros + 600 euros = 1 164,98 euros.
Neste caso, o limiar mensal é de 870 euros.
- Em seguida, calcula-se o valor mensal da Componente-Base, que é o menor dos seguintes valores:
- 324,55 euros;
- 870 euros (limiar mensal) – 600 euros (rendimentos) = 270 euros.
Portanto, o valor mensal da Componente-Base a pagar é de 270 euros.
Exemplo 2:
Beneficiário com grau de incapacidade de 70%, sem rendimentos de trabalho dependente, mas titular de uma conta bancária a prazo com saldo de 30 000 euros.
- Consideram-se como rendimentos de capitais 1/12 de 5% de 30 000 euros, ou seja, (0.05 * 30000) / 12 = 1 500 / 12 = 125 euros mensais.
- O valor mensal da Componente-Base corresponde ao menor dos seguintes dois valores:
- 324,55 euros;
- 564,98 euros – 125 euros (rendimentos de capitais) = 439,98 euros.
Ou seja, o valor a pagar da Componente-Base é de 324,55 euros, uma vez que este é o menor dos dois valores resultantes da comparação.
Cálculo do Complemento:
O valor mensal máximo do complemento é de 564,98 euros (correspondente a 6 779,81 euros anuais). Contudo, se houver mais de uma pessoa a receber a PSI no mesmo agregado familiar, o valor mensal máximo do complemento sobe para 988,72 euros.
Para apurar o valor mensal do complemento, calcula-se a diferença entre o valor do Limiar do Complemento e a soma dos rendimentos de referência do agregado familiar. Se os rendimentos do agregado familiar ultrapassarem o limiar do complemento, este apoio não é pago.
O Limiar do Complemento resulta da multiplicação do valor mensal máximo do complemento (564,98 euros ou 988,72 euros, consoante o caso) pela soma dos ponderadores do agregado familiar. Os ponderadores são atribuídos da seguinte forma:
- 1,0, por cada beneficiário da PSI no agregado;
- 0,7, por cada adulto adicional, além do(s) primeiro(s) beneficiário(s) da PSI;
- 0,5, por cada menor que não seja beneficiário da PSI.
Exemplo de Cálculo do Complemento:
Agregado familiar composto apenas pelo beneficiário da componente base (com um valor de 298,42 euros de componente-base) e sem outros rendimentos.
- Em primeiro lugar, calcula-se o limiar do complemento. A soma dos ponderadores do agregado familiar, neste caso (apenas um beneficiário da PSI), é igual a 1,0. Multiplica-se este valor pelo valor mensal máximo do complemento (564,98 euros). Obtém-se o valor de 564,98 euros.
- Depois, subtrai-se ao limiar do complemento (564,98 euros) a soma dos rendimentos do agregado familiar, que, neste exemplo, corresponde apenas ao valor da componente-base (298,42 euros).
- 564,98 euros – 298,42 euros = 266,56 euros.
Assim, o valor do complemento a pagar seria de 266,56 euros.
O processo de requerimento da PSI é acessível e pode ser iniciado por diferentes entidades, garantindo que o apoio chegue a quem dele necessita.
Quem Pode Pedir?
O pedido da PSI pode ser efetuado por:
- O próprio beneficiário, se tiver capacidade para tal;
- O seu representante legal;
- Alguém que lhe preste ou se proponha a prestar assistência, desde que esta condição seja devidamente comprovada.
No caso de beneficiários com menos de 18 anos de idade, o pedido deve ser apresentado pelos pais. Contudo, se o menor tiver mais de 16 anos e for emancipado pelo casamento, pode ele próprio requerer a prestação.

Documentos Necessários para a Componente-Base:
Para dar entrada ao pedido da Componente-Base, é necessário reunir a seguinte documentação:
- Formulário Mod. PSI 1-DGSS preenchido, disponível no site da Segurança Social;
- Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) ou comprovativo de que já solicitou a certificação da incapacidade;
- Elementos Clínicos e Documentação Médica Adicional: Especialmente relevante nas situações em que não há AMIM, para comprovar que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos;
- Declaração de Incapacidade: Se a certificação da deficiência tiver sido emitida pelas autoridades de saúde antes de 4 de dezembro de 2009;
- Documento de Identificação Válido: Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Boletim de Nascimento ou Passaporte;
- Número de Identificação Fiscal (NIF);
- Documento Comprovativo de Residência em Portugal;
- Documentos Específicos para Cidadãos Estrangeiros:
- Para cidadãos da UE, Espaço Económico Europeu ou Estados com acordo de livre circulação: Certificado de registo de cidadãos comunitários emitido pela Câmara Municipal da área de residência.
- Para outros cidadãos estrangeiros: Visto de estada temporária, visto de residência, autorização de residência temporária ou permanente, desde que tenham permanecido em território nacional com um desses títulos por pelo menos um ano.
- Documento comprovativo do estatuto de refugiado.
- Declaração de Indemnização: Se houver responsabilidade civil de terceiros que determinou a deficiência (com incapacidade superior a 60%), deve ser apresentada uma declaração da entidade responsável pelo pagamento da indemnização, indicando o valor.
- Declaração do Titular: Indicando se foi pedida ou atribuída alguma prestação destinada à proteção social na deficiência, qual o regime (nacional ou estrangeiro) e, se já estiver a receber, qual o valor.
- Cartão de Identificação de Deficiente das Forças Armadas: Se aplicável e obtido antes de 1 de outubro de 2017.
- Documento Comprovativo de Recurso: Caso tenha apresentado recurso da decisão da Junta Médica.
Onde e Como Pedir a PSI?
A Componente-Base e o Complemento da PSI podem ser solicitados de duas formas principais:
- Online: Através da Segurança Social Direta, a plataforma digital da Segurança Social.
- Presencialmente: Num dos serviços de atendimento da Segurança Social.
Para requerer este apoio na Segurança Social Direta, siga estes passos:
- Aceda ao portal da Segurança Social Direta, inserindo o seu NISS (Número de Identificação da Segurança Social) e a palavra-chave.
- No menu principal, selecione o separador “Família” e, de seguida, clique em “Prestação Social para a Inclusão”.
- Leia atentamente a informação fornecida. No final da página, autorize e certifique que compreendeu o conteúdo, clicando em “Autorizo e certifico”.
- Responda com atenção às diversas questões que lhe serão colocadas no formulário online. É fundamental preencher todas as secções corretamente para não comprometer o direito a este ou a outros apoios.
- Carregue todos os documentos comprovativos necessários ao requerimento da Prestação Social para a Inclusão, conforme a lista acima. Certifique-se de que os ficheiros estão legíveis e no formato correto.
- Antes de finalizar, verifique cuidadosamente toda a informação que inseriu no requerimento. Uma vez confirmada a exatidão, submeta o formulário para concluir o processo.
Atenção! Um ponto crucial a assinalar no Formulário Mod. PSI 1-DGSS é a opção de autorização de arquivamento. Recomenda-se assinalar a opção “Autorizo o arquivamento do requerimento da Prestação Social para a Inclusão se o valor, a que tiver direito, for inferior ao valor que recebo da(s) seguinte(s) prestação(ões): Bonificação por Deficiência, Pensão Social de Velhice, Pensão Social de Invalidez do Regime Especial de Proteção na Invalidez e/ou Complemento Solidário para Idosos”. Esta opção visa evitar que o beneficiário seja prejudicado caso o valor da PSI seja inferior ao de outros apoios que já receba ou a que teria direito.
A questão da acumulação de apoios é de grande importância para os beneficiários. A boa notícia é que a PSI pode, de facto, ser recebida em simultâneo com um vasto leque de outras prestações sociais, embora existam algumas exceções.
Apoios Acumuláveis com a PSI:
O beneficiário da PSI pode acumular este apoio com as seguintes prestações:
- Pensões: Incluindo pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões provenientes de regimes estrangeiros. Importa notar que a pensão de invalidez só pode acumular se o beneficiário tiver uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%, certificada ou requerida antes dos 55 anos de idade.
- Pensões de Viuvez;
- Prestações por Encargos Familiares: Como o abono de família para crianças e jovens, abono de família pré-natal, bolsa de estudo e subsídio de funeral. A exceção é a bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência, que não é acumulável.
- Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial;
- Complemento por Dependência;
- Complemento por Cônjuge a Cargo;
- Rendimento Social de Inserção (RSI);
- Prestações Substitutivas de Rendimentos de Trabalho do Sistema Previdencial;
- Prestações de Desemprego e de Parentalidade do Subsistema de Solidariedade;
- Indemnizações e Pensões por Acidente de Trabalho e Doença Profissional;
- Indemnizações por Responsabilidade Civil de Terceiro;
- Subsídio por Morte do Sistema Previdencial;
- Pensão de Orfandade;
- Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal.
Apoios Não Acumuláveis com a PSI:
A Prestação Social para a Inclusão não é acumulável com as seguintes prestações sociais:
- Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens com Deficiência;
- Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa;
- Complemento Solidário para Idosos (CSI);
- Pensão Social de Invalidez, do Regime Especial de Proteção na Invalidez;
- Pensão Social de Velhice. Se o beneficiário deixar de preencher as condições exigidas para aceder à Prestação Social para a Inclusão, pode apresentar um novo requerimento para a atribuição da pensão social de velhice.
A PSI é Reavaliada Regularmente?
Sim, a Prestação Social para a Inclusão é objeto de reavaliação periódica, garantindo que o apoio se mantém ajustado à situação do beneficiário. A reavaliação ocorre anualmente ou sempre que existam alterações significativas nas condições do beneficiário ou do seu agregado familiar. As situações que podem desencadear uma reavaliação incluem:
- Comunicação de alterações nos rendimentos do agregado familiar;
- Alterações na composição do agregado familiar;
- Alterações no grau de incapacidade do beneficiário (agravamento ou melhoria);
- Alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação definidos por lei.
Da reavaliação podem resultar três cenários: a alteração do valor da prestação (para mais ou para menos), a sua suspensão temporária ou a cessação definitiva da prestação, caso as condições de elegibilidade deixem de ser cumpridas.
Receber a PSI acarreta responsabilidades. Além de ter de apresentar a prova de deficiência e de autorizar o acesso a informações pessoais relevantes, o beneficiário tem o dever de comunicar à Segurança Social qualquer alteração que possa influenciar o valor ou o direito à prestação. Esta comunicação deve ser feita no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto. As alterações a comunicar incluem, mas não se limitam a:
- Ausência do território nacional por períodos que possam afetar a residência legal;
- Alteração na composição do agregado familiar (nascimentos, óbitos, casamentos, divórcios, etc.);
- Alteração de rendimentos do agregado familiar, quer sejam de trabalho ou de outras fontes;
- Agravamento ou melhoria do grau de incapacidade;
- Mudança de residência;
- Início ou fim de qualquer atividade profissional.
É fundamental cumprir estes deveres, uma vez que as falsas declarações ou omissões que resultem na concessão indevida de prestações são puníveis por lei. As sanções incluem coimas (multas) e a inibição do acesso ao direito à prestação durante um período de 24 meses, além da obrigação de devolver os valores indevidamente recebidos.
Para o ano de 2025, a Prestação Social para a Inclusão terá uma atualização. De acordo com o enquadramento legal que remete para a forma de atualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), o valor anual da Componente-Base da PSI será atualizado em 2,6%. Em igual percentagem, o Complemento da PSI também será alvo de atualização, refletindo o compromisso de ajustar este apoio à evolução dos custos de vida e à inflação. Esta atualização visa garantir que o poder de compra dos beneficiários seja mantido, contribuindo para a sua estabilidade económica e bem-estar.
Perguntas Frequentes (FAQ) sobre a PSI
Para consolidar a informação e responder às dúvidas mais comuns, apresentamos uma secção de Perguntas Frequentes:
1. Qual o principal objetivo da PSI?
O principal objetivo da PSI é apoiar financeiramente pessoas com deficiência, desde o nascimento, para promover a sua autonomia e inclusão social, incentivando a sua participação social e laboral, compensando os encargos acrescidos resultantes da deficiência.
2. Quem tem direito à PSI?
Têm direito à PSI pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% (ou 80% se forem pensionistas de invalidez), que residam legalmente em Portugal e que cumpram os critérios de elegibilidade específicos para cada componente (Componente-Base e Complemento).

3. Como é certificada a incapacidade para a PSI?
A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade são da responsabilidade de uma junta médica de avaliação de incapacidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que emite o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM).
4. Posso pedir a PSI se tiver menos de 18 anos?
Sim, a PSI pode ser pedida para menores de 18 anos. Nesses casos, o pedido deve ser feito pelos pais. Se o menor tiver mais de 16 anos e for emancipado pelo casamento, pode ele próprio requerer a prestação.
5. O que acontece se os meus rendimentos ou a minha situação familiar mudarem?
Qualquer alteração nos rendimentos, na composição do agregado familiar, no grau de incapacidade, ou na residência, deve ser comunicada à Segurança Social no prazo de 10 dias úteis. A PSI é reavaliada anualmente ou sempre que estas alterações ocorram, podendo o valor ser alterado, suspenso ou cessado.
Sim, a Prestação Social para a Inclusão (PSI) é acumulável com o Rendimento Social de Inserção (RSI).
7. Quais os principais apoios com os quais a PSI NÃO é acumulável?
A PSI não é acumulável com a Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens com Deficiência, o Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa, o Complemento Solidário para Idosos (CSI), a Pensão Social de Invalidez do Regime Especial de Proteção na Invalidez, e a Pensão Social de Velhice.
A Prestação Social para a Inclusão representa um avanço significativo na proteção social das pessoas com deficiência em Portugal. Conhecer os seus direitos e deveres é o primeiro passo para garantir que este apoio essencial contribua efetivamente para uma vida mais autónoma e inclusiva. Não hesite em procurar a Segurança Social para esclarecer quaisquer dúvidas adicionais e iniciar o seu processo de candidatura.
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