27/07/2022
A história da medicina é rica em exemplos de um relacionamento médico-paciente pautado, por muito tempo, na figura do profissional como detentor absoluto do conhecimento e das decisões. Frases como a de Jean Luis Foure em 1929 – "Eu penso que há até o direito de se operar sempre, e até contra a vontade do doente. Penso e tenho o feito. Nestas conjunturas, a vontade do cirurgião deve prevalecer sobre a vontade do enfermo que, por ignorância não pode apreciar a vontade de sua recusa" – refletem uma era onde a beneficência, embora bem-intencionada, muitas vezes se sobrepunha à vontade individual do paciente. O caráter quase sobrenatural atribuído aos curandeiros e, posteriormente, aos médicos, reforçava essa hierarquia, elevando-os a uma posição de semideuses capazes de dominar os mistérios da cura.

Contudo, a evolução contínua da medicina e, mais significativamente, das leis que regem as interações sociais, impôs uma transformação profunda nessa dinâmica. Atualmente, a busca pela efetividade dos direitos fundamentais individuais é premente, e entre eles, destaca-se o princípio da autonomia. Este princípio consagra o direito de disposição do próprio corpo, ou seja, a autodeterminação, dentro dos limites estabelecidos pela lei. Essa nova realidade é robustecida por diversas disposições legais no Brasil, incluindo o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Código Penal e o próprio Código de Ética Médica. Os tribunais brasileiros, por sua vez, têm consolidado o entendimento de garantir e defender tanto o princípio da autonomia quanto o direito à informação. Assim, não se pode discutir o direito à informação e à autonomia sem a prévia e clara comunicação ao paciente e a obtenção de seu consentimento, que se materializa no que conhecemos como Consentimento Informado. Embora o termo "consentimento presumido" possa surgir em alguns contextos jurídicos, o foco central e a base de informação para este artigo residem exclusivamente no "consentimento informado", dada a profundidade com que este último é tratado na literatura disponível e sua relevância direta na relação médico-paciente.
- A Gênese do Consentimento Informado: Uma Jornada Histórica
- Definindo e Materializando o Consentimento Informado
- As Bases Legais do Consentimento Informado no Brasil
- A Qualidade da Informação e a Validade do Consentimento
- Perguntas Frequentes (FAQ) sobre o Consentimento Informado
- 1. O consentimento informado é sempre obrigatório?
- 2. O que acontece se o consentimento não for obtido ou for considerado inválido?
- 3. Posso dar meu consentimento verbalmente? É válido?
- 4. O que pode anular o consentimento informado?
- 5. O consentimento informado garante que não haverá complicações no tratamento?
- Conclusões Essenciais sobre o Consentimento Informado
A Gênese do Consentimento Informado: Uma Jornada Histórica
O conceito de consentimento informado não é uma inovação recente, mas sim o resultado de um longo processo de evolução jurídica e ética. Suas raízes podem ser traçadas até 1767, na Inglaterra, onde uma das primeiras decisões judiciais condenou dois profissionais médicos por realizarem um procedimento sem o consentimento do paciente. Esse marco inicial abriu caminho para futuras discussões sobre a necessidade da aquiescência do indivíduo em relação a intervenções em seu próprio corpo.
A expressão "informed consent" (consentimento informado) foi cunhada oficialmente pela primeira vez em uma decisão proferida por um Tribunal da Califórnia, nos Estados Unidos, no ano de 1957. No entanto, a decisão que é amplamente considerada o embrião da doutrina do Consentimento Informado foi proferida muito antes, em 1914, pelo Juiz Benjamin Cardozo, no caso Schloeendorff vs. Society of New York Hospital. Nessa sentença histórica, Cardozo configurou o paciente como um indivíduo livre e autônomo, a quem se reconhece a liberdade fundamental de tomar suas próprias decisões sobre o seu corpo e sua saúde. Esta decisão foi crucial para pavimentar o entendimento de que a vontade do paciente é soberana, salvo exceções muito específicas, e que o profissional de saúde tem o dever de respeitá-la.
Definindo e Materializando o Consentimento Informado
Na literatura jurídica e médica, uma variedade de termos sinônimos é utilizada para se referir ao documento de informação e consentimento. Expressões como "Termo de Consentimento Esclarecido", "Consentimento Pós-informação", "Consentimento Livre e Esclarecido" ou até mesmo "Formulário de Autorização de Tratamento Médico-Cirúrgico" são comuns. Contudo, a expressão mais amplamente adotada pela doutrina jurídica e pelos tribunais brasileiros é "Termo de Consentimento Informado".
Independentemente do título, o fundamental é que o documento cumpra sua dupla função: informar e obter o consentimento. Uma das definições mais concisas e aceitas para Consentimento Informado é a de Joaquim Clotet, que o descreve como: "Uma decisão voluntária, verbal ou escrita, protagonizada por uma pessoa autônoma e capaz, tomada após um processo informativo para aceitação de um tratamento específico ou experimentação, consciente de seus riscos, benefícios e possíveis conseqüências".
É crucial ressaltar que o consentimento informado pode ser dado de forma oral ou escrita. No entanto, para fins de validade e, especialmente, como meio de prova em caso de uma demanda judicial, sua documentação é indispensável. Para que tenha plena eficácia probatória, o consentimento deve ser feito por escrito, preferencialmente assinado pelo paciente, que deve atestar de próprio punho: "li, entendi e estou de acordo". A formalização escrita confere uma camada de segurança jurídica tanto ao paciente quanto ao profissional.
Comparativo: Consentimento Verbal vs. Consentimento Escrito
A escolha entre consentimento verbal e escrito tem implicações significativas, especialmente no contexto jurídico. Embora a lei permita o consentimento verbal em muitas situações, a prudência e a ética profissional sugerem a forma escrita para a maioria dos procedimentos médicos, sobretudo aqueles mais invasivos ou com riscos inerentes. A tabela abaixo ilustra as principais diferenças e considerações:
| Característica | Consentimento Verbal | Consentimento Escrito |
|---|---|---|
| Validade Legal | Geralmente válido, mas difícil de provar. | Legalmente válido e forte meio de prova. |
| Força Probatória | Frágil; depende de testemunhas ou registros informais. | Robusta; documento formal com assinatura. |
| Clareza da Informação | Pode ser inconsistente ou incompleta se não houver registro. | Garante que a informação foi formalizada e acessível. |
| Memória do Paciente | Sujeita a esquecimentos ou interpretações equivocadas. | O paciente tem um registro para consulta futura. |
| Procedimentos Recomendados | Procedimentos de baixo risco e rotineiros. | Procedimentos invasivos, cirurgias, tratamentos complexos, pesquisas clínicas. |
| Segurança Jurídica | Baixa para o profissional e o paciente. | Alta para o profissional e o paciente. |
As Bases Legais do Consentimento Informado no Brasil
O direito à informação e à autonomia do paciente encontra amparo em diversas esferas do ordenamento jurídico brasileiro, reforçando a importância do consentimento informado como pilar da relação médico-paciente.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 1990, a prestação de serviços médicos passou a ser enquadrada como uma relação de consumo. Consequentemente, o profissional médico, na condição de prestador de serviços, está sujeito às disposições do CDC. Este código estabelece claramente o dever de informação por parte do fornecedor:
- Artigo 6º, Parágrafo III: Garante como direito básico do consumidor a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
- Artigo 31: Determina que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
- Artigo 39, Parágrafo VI: Veda ao fornecedor de produtos ou serviços "executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes".
Esses artigos do CDC são fundamentais para sustentar a exigência de que o profissional médico forneça ao paciente todas as informações necessárias de forma completa, clara e compreensível, e obtenha sua autorização expressa antes de qualquer procedimento.
O Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
O Novo Código Civil reafirma os direitos da personalidade, que são decorrências lógicas da proteção à pessoa humana, incluindo o direito à integridade física e à disposição sobre o próprio corpo. A autonomia do indivíduo é um direito nato, e o Código Civil o protege explicitamente:
- Artigo 13: "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes". Este artigo, embora estabeleça limites, reconhece a capacidade do indivíduo de dispor de seu corpo.
- Artigo 15: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica". Este artigo é uma salvaguarda direta contra a coerção e reforça o princípio da autodeterminação do paciente.
A jurisprudência brasileira, como demonstrado pela ementa do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 436.827-SP. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar), corrobora a importância do consentimento informado: "A despreocupação do facultativo em obter do paciente seu consentimento informado pode significar, nos casos mais graves, negligência no exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o dano." O processo de informação, formalizado pelo Consentimento Informado, é, portanto, essencial para que o paciente exerça plenamente seu direito de autonomia e autodeterminação, servindo também como prova de que o profissional médico cumpriu seu dever legal e ético.
O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940)
O Código Penal Brasileiro também aborda a questão do consentimento no contexto médico, especialmente em seu Artigo 146, que trata do crime de constrangimento ilegal. O parágrafo 3º desse artigo estabelece uma exceção crucial para o uso do Consentimento Informado:
- Artigo 146, Parágrafo 3º, I: "Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida".
Essa disposição legal sublinha a gravidade da não utilização do consentimento informado, pois sua inobservância pode ter consequências que vão além da esfera profissional, impactando a reputação e o patrimônio do médico, e até mesmo resultando em uma imputação criminal. Apenas em situações de iminente perigo de vida, onde a intervenção imediata é vital, a ausência de consentimento prévio é legalmente justificada.
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018)
Na esfera ética, o dever do médico de informar e obter o consentimento do paciente é igualmente claro. O Código de Ética Médica (CEM) estabelece normas rigorosas que guiam a conduta profissional:
- Artigo 46: "É vedado ao médico: Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévio do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida."
- Artigo 56: "É vedado ao médico: Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida."
- Artigo 59: "É vedado ao médico: Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos de tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo neste caso a comunicação ser feita ao seu responsável."
O próprio Conselho Federal de Medicina (CFM) tem emitido diversas resoluções e pareceres que reforçam a necessidade de resguardar os direitos do paciente à informação e os deveres do médico de obter o consentimento prévio. A infração aos artigos 46 e 59 do CEM, por exemplo, ocorre quando um procedimento médico é realizado sem esclarecimento e consentimento, ou quando se deixa de informar ao paciente os riscos e objetivos do tratamento. Alterar um procedimento planejado sem o devido esclarecimento do paciente ou responsável legal, fora de uma emergência médica, constitui um ilícito ético grave.

A Qualidade da Informação e a Validade do Consentimento
Não basta apenas informar e obter o consentimento; é fundamental que a informação seja de qualidade e que o processo seja adequadamente documentado. A clareza, a objetividade e a utilização de uma linguagem compreensível para o nível intelectual do paciente são pontos cruciais para a aceitação jurídica de um consentimento informado.
Um Consentimento Informado, por mais completo que seja em termos de informações técnicas e assinado pelo paciente, será de pouco valor se estiver repleto de jargões técnicos incompreensíveis para o indivíduo. A finalidade do termo não é esgotar todas as consequências possíveis e prováveis de um procedimento, contemplando frequência, amplitude e extensão de cada risco. Pelo contrário, seu espírito é esclarecer ao paciente que, ao se submeter a um determinado tratamento, ele busca certos benefícios, mas que o alcance desses benefícios é limitado por riscos inerentes ao seu próprio organismo, muitas vezes alheios à vontade e à perícia do profissional.
O consentimento informado tem como objetivo quebrar a imagem de que o sucesso dos fins pretendidos depende única e exclusivamente da conduta do profissional médico. Ele visa socializar os riscos com o paciente, deixando claro que o êxito do tratamento também depende da colaboração do paciente em seguir rigorosamente as prescrições médicas. Logicamente, as intercorrências com maior grau de probabilidade devem constar no documento, mas a preocupação maior reside em manter o espírito deste instrumento e, não menos importante, em promover uma parceria entre médico e paciente.
Considerando que a Medicina não é uma ciência exata e que lida com uma vasta gama de situações e pacientes com diferentes níveis culturais, o Consentimento Informado final não deve ser um formulário padrão rígido. Embora a lei permita o consentimento verbal, seu uso é desaconselhado, especialmente em procedimentos invasivos ou intervenções cirúrgicas, devido à sua fragilidade como meio de prova.
Outro fator determinante é o tempo disponível para que o paciente ou seu representante legal possa ler, entender e consentir. Sempre que possível, deve haver uma antecedência que evite que o Consentimento Informado seja percebido como uma imposição, o que o tornaria nulo. Embora alguns sugiram um prazo mínimo de 24 horas, muitos defendem que esse exercício deve ser fundamentado no bom senso e na boa-fé, princípios que devem nortear todas as relações. A imposição, a insuficiência ou vícios na informação são fatores que podem levar à nulidade do Consentimento Informado, fazendo com que o Judiciário julgue a matéria como se o documento nunca tivesse existido. A ignorância, caracterizada pela ausência de conhecimento sobre os fatores que permeiam a decisão, e os erros, causados por uma falsa noção sobre determinado fator, se comprovados, anulam o ato de consentimento.
Perguntas Frequentes (FAQ) sobre o Consentimento Informado
1. O consentimento informado é sempre obrigatório?
Não. A principal exceção legal é em casos de iminente perigo de vida, onde a intervenção médica imediata é indispensável para salvar a vida do paciente. Nessas situações, a urgência se sobrepõe à necessidade de obtenção prévia do consentimento.
2. O que acontece se o consentimento não for obtido ou for considerado inválido?
A ausência de um consentimento válido pode acarretar sérias consequências para o profissional de saúde e a instituição. Na esfera jurídica, pode configurar negligência profissional, levando a ações de responsabilidade civil por danos morais e materiais. No âmbito ético, pode resultar em processos disciplinares perante os conselhos de medicina, e em casos mais graves, até mesmo em imputação criminal por constrangimento ilegal, como previsto no Código Penal.
3. Posso dar meu consentimento verbalmente? É válido?
Sim, o consentimento verbal é legalmente válido em muitas situações. No entanto, é fortemente desaconselhado para procedimentos médicos mais complexos, invasivos ou com riscos significativos. Sua fragilidade como meio de prova em um eventual litígio judicial é considerável, dificultando a comprovação de que a informação foi devidamente prestada e compreendida pelo paciente.
4. O que pode anular o consentimento informado?
Diversos fatores podem levar à nulidade do consentimento. Entre os principais estão: a imposição (quando o paciente se sente coagido a consentir), a insuficiência ou vícios na informação (se a informação não foi clara, completa ou compreensível), a ignorância (quando o paciente não tinha conhecimento essencial sobre a decisão) e o erro (quando o paciente consentiu com base em uma falsa noção sobre os fatos ou riscos). Em tais casos, o consentimento é considerado inválido, e a ação médica pode ser questionada.
5. O consentimento informado garante que não haverá complicações no tratamento?
Não. O consentimento informado não é uma garantia de sucesso do tratamento ou de ausência total de riscos. Sua finalidade é assegurar que o paciente tome uma decisão informada, compreendendo os benefícios esperados, os riscos inerentes (inclusive aqueles alheios à perícia do médico) e as alternativas disponíveis. Ele socializa os riscos, reconhecendo que a medicina não é uma ciência exata e que o corpo humano reage de formas diversas. O documento legitima a ação médica, mas não afasta a possibilidade de responsabilização por erro decorrente de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do profissional.
Conclusões Essenciais sobre o Consentimento Informado
A compreensão e a aplicação correta do Consentimento Informado são pilares fundamentais da prática médica contemporânea, refletindo uma mudança paradigmática na relação entre médicos e pacientes. As conclusões a seguir sintetizam os pontos mais importantes abordados:
- A obtenção do consentimento informado é um dever inerente ao profissional médico. A sua inobservância constitui negligência, configurando uma violação direta do direito de personalidade do paciente e podendo acarretar sérias consequências legais e éticas.
- Para que o consentimento seja considerado válido, a informação fornecida deve ser inequívoca, clara, objetiva e plenamente compreensível para o paciente. Se o paciente for submetido a um tratamento médico com base em esclarecimentos insuficientes ou inadequados, o consentimento informado será considerado inválido e nulo.
- O Consentimento Informado tem o poder de legitimar a ação médica, conferindo-lhe uma base legal e ética sólida. Contudo, é fundamental entender que sua existência não elimina a possibilidade de responsabilização do profissional por erro decorrente de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Ele atesta a ciência e a aceitação dos riscos inerentes ao procedimento, mas não isenta o médico de sua responsabilidade profissional por condutas inadequadas.
- Embora a legislação brasileira permita o consentimento verbal, sua utilização é fortemente desaconselhada na maioria dos contextos médicos, especialmente em procedimentos invasivos ou de maior risco. A fragilidade do instrumento na forma oral como meio de prova em um eventual processo judicial é um fator crítico que pode prejudicar significativamente a defesa do profissional. A documentação escrita confere segurança jurídica a ambas as partes.
- Quatro elementos são indispensáveis para que um consentimento informado seja considerado plenamente válido e eficaz: o Fornecimento de Informação completa e compreensível; a Compreensão efetiva por parte do paciente; a Voluntariedade na decisão, sem qualquer forma de coerção; e, por fim, o Consentimento explícito do paciente ou seu representante legal. A ausência de qualquer um desses elementos pode comprometer a validade do ato.
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