Nova Lei da Saúde Mental: O Que Mudou?

03/01/2022

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No dia 20 de agosto deste ano, Portugal testemunhou um marco significativo na sua legislação de saúde, com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2023, de 21 de julho. Esta nova Lei da Saúde Mental veio substituir a anterior legislação, datada de 1998, respondendo a uma necessidade premente de atualização e alinhamento com os compromissos internacionais assumidos por Portugal no âmbito de organizações como a Organização Mundial de Saúde, o Conselho da Europa e a União Europeia. Mais do que uma simples revisão, esta lei representa uma verdadeira revolução na forma como a sociedade e o sistema de saúde encaram as pessoas com necessidades de cuidados de saúde mental, colocando a sua liberdade, autonomia e dignidade no centro das preocupações.

O que diz a lei da saúde mental?
1 - A presente lei dispõe sobre a definição, os fundamentos e os objetivos da política de saúde mental, consagra os direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental e regula as restrições destes seus direitos e as garantias de proteção da sua liberdade e autonomia.

A nova Lei da Saúde Mental não se limita a definir a política nacional nesta área; ela consagra e regula de forma explícita os direitos e deveres das pessoas que necessitam de cuidados de saúde mental, ao mesmo tempo que estabelece garantias robustas para a proteção da sua liberdade e autonomia. Este é um passo crucial para desestigmatizar a doença mental e assegurar que todos os cidadãos, independentemente da sua condição de saúde, tenham os seus direitos fundamentais plenamente respeitados.

Índice de Conteúdo

Uma Nova Era para a Saúde Mental em Portugal

A necessidade de revisão da lei de 1998 era inegável. Ao longo das últimas décadas, a compreensão sobre a saúde mental evoluiu consideravelmente, e as práticas clínicas e abordagens terapêuticas também se modernizaram. A legislação anterior, embora pioneira para o seu tempo, já não espelhava os princípios de direitos humanos e as melhores práticas reconhecidas internacionalmente. A nova lei surge, assim, como uma resposta a esta evolução, procurando edificar um sistema mais justo, humano e eficaz.

O foco principal é garantir que as intervenções na vida das pessoas com doença mental sejam sempre proporcionais, necessárias e respeitadoras da sua vontade. A lei enfatiza a recuperação, a integração social e a participação ativa dos indivíduos no seu processo de tratamento. É uma mudança de paradigma que se afasta de uma abordagem meramente custodial para uma que promove a autonomia e o empoderamento.

Os Direitos Fundamentais das Pessoas com Necessidade de Cuidados de Saúde Mental

Um dos pilares da Lei n.º 35/2023 é a consagração e o reforço dos direitos das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental. Estes direitos são essenciais para assegurar a sua proteção e dignidade. Entre os mais relevantes, destacam-se:

  • Direito a ser informada e esclarecida: A pessoa tem o direito de receber toda a informação relevante sobre a sua condição, opções de tratamento, riscos e benefícios, de forma clara e acessível, permitindo-lhe tomar decisões informadas.
  • Direito a decidir sobre os cuidados: Na medida das suas capacidades, a pessoa tem o direito de decidir sobre os cuidados que lhe são propostos ou impostos, promovendo a sua autonomia no processo terapêutico.
  • Respeito pelas vontades e preferências: As vontades e preferências da pessoa devem ser respeitadas, podendo inclusive ser previamente expressas sob a forma de diretivas antecipadas de vontade, garantindo que as suas escolhas sejam consideradas mesmo em momentos de incapacidade temporária.
  • Não ser sujeita a medidas privativas de liberdade de duração ilimitada ou indefinida: Este é um dos pontos mais revolucionários, assegurando que nenhuma pessoa possa ser privada da sua liberdade de forma perpétua, em conformidade com a Constituição Portuguesa.

Para garantir o efetivo exercício destes direitos, a lei prevê diversas formas de representação e apoio. O titular dos direitos pode ser representado por um acompanhante ao abrigo do regime jurídico do maior acompanhado, por um procurador de cuidados de saúde, por um mandatário com vista a acompanhamento, ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, a tutela ou a quem tenha sido confiado. Além destas figuras formais, a lei inova ao prever a figura informal da pessoa da confiança. Esta é uma pessoa indicada pelo próprio, com capacidade para consentir, que terá como função apoiá-lo no exercício dos seus direitos. Esta medida visa fortalecer a rede de suporte do indivíduo e assegurar que as suas escolhas e interesses sejam sempre considerados.

Do Internamento Compulsivo ao Tratamento Involuntário: Uma Mudança de Paradigma

Uma das alterações mais significativas introduzidas pela nova lei reside na substituição do conceito de “internamento compulsivo” por “tratamento involuntário”, e na redefinição das regras que o regem. Esta mudança de terminologia reflete uma alteração de filosofia, focando-se no tratamento e não apenas na privação de liberdade.

O tratamento involuntário pode ser determinado apenas em situações estritamente necessárias, quando há recusa de tratamento medicamente prescrito e este é indispensável para prevenir ou eliminar perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais do próprio doente ou de terceiros. A lei é clara ao estabelecer que este tipo de intervenção só deve ocorrer se for a única forma de garantir o tratamento e se for proporcional à gravidade da doença mental, ao grau do perigo e à relevância do bem jurídico em causa. Há uma clara preferência pelo tratamento involuntário em ambulatório, ou seja, fora do ambiente hospitalar, devendo o internamento ser considerado a última opção, apenas quando não existirem alternativas menos restritivas.

O que muda com a nova lei de saúde mental?
Prevê-se, assim, a figura informal da pessoa da confiança \u2013 pessoa indicada por quem tem necessidade de cuidados de saúde mental, com capacidade para consentir, para o apoiar no exercício dos seus direitos. A Lei veio substituir o internamento compulsivo pelo tratamento involuntário, determinando novas regras.

O processo para a determinação do tratamento involuntário tem natureza urgente. A decisão judicial deve ser devidamente fundamentada e baseada numa avaliação clínico-psiquiátrica rigorosa do doente. Este rigor processual visa salvaguardar os direitos do indivíduo e garantir que qualquer restrição à sua liberdade seja justificada por uma necessidade clínica e social imperiosa, e não por um mero capricho ou conveniência administrativa.

Revolução no Código Penal: Fim da Prorrogação Indefinida de Medidas de Segurança

No âmbito da nova Lei da Saúde Mental, merece especial destaque a profunda alteração ao Código Penal, nomeadamente a revogação do artigo 92.º, n.º 3. Esta alteração elimina a possibilidade de prorrogação sucessiva e, por conseguinte, indefinida das medidas de segurança de internamento de cidadãos inimputáveis. Este ponto é crucial, pois alinha a legislação penal com os princípios constitucionais portugueses, que proíbem a privação de liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida para qualquer cidadão, seja ele imputável ou inimputável.

Uma medida de segurança é aplicada quando uma pessoa comete um facto previsto como crime na legislação penal, mas, devido a uma condição de saúde mental, é considerada incapaz, no momento da prática do ato, de avaliar a ilicitude da sua conduta ou de se determinar de acordo com essa avaliação. Nestes casos, a pessoa é considerada inimputável ou não culpável, o que significa que não lhe pode ser aplicada uma pena de prisão. Contudo, se o Tribunal considerar que, em razão da gravidade do ato e da saúde mental da pessoa, esta representa um perigo para a sociedade (face ao fundado receio de vir a cometer outros atos da mesma natureza), pode ser-lhe aplicada uma medida de segurança de internamento em estabelecimento adequado.

A grande inovação é que esta medida de segurança de internamento deve ser periodicamente revista e deve cessar quando se considerar que o estado de perigosidade cessou. Mais importante ainda, não pode ultrapassar a duração máxima da pena prevista para o crime cometido, mesmo que se trate de cidadãos inimputáveis. Por exemplo, se uma pessoa cometeu um crime de homicídio qualificado, cujo limite máximo da pena é de 25 anos de prisão, o limite máximo de internamento da pessoa inimputável será, igualmente, de 25 anos. Após esse período, a pessoa deve ser libertada.

A cessação, manutenção ou revisão da medida depende sempre de determinação judicial, da qual cabe recurso, garantindo a fiscalização da Justiça. Contudo, após a cessação da medida de internamento, cessa a intervenção da Justiça, passando o acompanhamento a ser da competência da Segurança Social e da área da Saúde. A partir do momento em que o Tribunal ordene a cessação da medida de internamento, a pessoa passa a ser um cidadão ou cidadã livre.

A questão que se coloca, e que a própria lei antecipa, é saber se a pessoa em causa, devido à doença mental e à recusa em manter o tratamento e o acompanhamento dos serviços de saúde mental, continua a representar um perigo para a sociedade após a cessação da medida de segurança. Nesse caso, e pese embora o fim da medida de segurança de internamento, entende-se que poderá ser decretado pelo Tribunal uma medida de tratamento involuntário, incluindo internamento involuntário, nos termos da nova Lei da Saúde Mental. Esta disposição assegura que a proteção da sociedade e a necessidade de tratamento não sejam negligenciadas, mas sempre sob as novas regras de proporcionalidade e urgência.

Tabela Comparativa: Antiga Lei vs. Nova Lei

Para melhor compreender as profundas mudanças, apresentamos uma tabela comparativa dos pontos chave entre a Lei anterior (1998) e a Lei n.º 35/2023:

CaracterísticaLei Antiga (1998)Nova Lei (Lei n.º 35/2023)
Conceito de IntervençãoInternamento CompulsivoTratamento Involuntário
Duração das Medidas de Segurança para InimputáveisProrrogação sucessiva e indefinida (Art. 92.º, n.º 3 do CP)Duração limitada ao máximo da pena do crime cometido; fim da prorrogação indefinida
Foco do Tratamento InvoluntárioPrioridade ao internamentoPreferência pelo tratamento em ambulatório; internamento como última opção
Direitos e Autonomia do DoenteMenos explícitos e protegidosConsagração e regulação explícita dos direitos e garantias de autonomia
Representação e ApoioMenos figuras de apoioIntrodução da figura da "pessoa da confiança"; reforço das formas de representação
Revisão das Medidas de SegurançaMenos rigor na revisão periódicaRevisão periódica obrigatória; cessação da perigosidade leva à cessação da medida

Perguntas Frequentes (FAQs) sobre a Nova Lei da Saúde Mental

Para esclarecer as dúvidas mais comuns, compilamos algumas perguntas e respostas sobre a nova legislação:

O que é a Lei n.º 35/2023?

É a nova Lei da Saúde Mental em Portugal, que entrou em vigor a 20 de agosto de 2023, substituindo a legislação anterior de 1998. Ela define a política de saúde mental nacional, consagra direitos e deveres das pessoas com necessidades de cuidados de saúde mental e regula as restrições e garantias de proteção da liberdade e autonomia.

O que muda com a nova lei de saúde mental?
Prevê-se, assim, a figura informal da pessoa da confiança \u2013 pessoa indicada por quem tem necessidade de cuidados de saúde mental, com capacidade para consentir, para o apoiar no exercício dos seus direitos. A Lei veio substituir o internamento compulsivo pelo tratamento involuntário, determinando novas regras.

Quando entrou em vigor a nova Lei da Saúde Mental?

A Lei n.º 35/2023 entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2023.

Qual a principal diferença entre "internamento compulsivo" e "tratamento involuntário"?

A principal diferença é a abordagem e o foco. Enquanto o "internamento compulsivo" da lei anterior remetia para uma privação de liberdade mais genérica, o "tratamento involuntário" da nova lei foca-se na necessidade de tratamento, com uma preferência clara pelo ambulatório, e o internamento é a última opção, sempre proporcional e com base em avaliação clínica rigorosa.

Uma pessoa inimputável pode ficar internada indefinidamente em Portugal?

Não. Com a revogação do artigo 92.º, n.º 3 do Código Penal pela nova lei, as medidas de segurança de internamento para pessoas inimputáveis deixaram de poder ser prorrogadas indefinidamente. A duração máxima do internamento não pode exceder a pena máxima prevista para o crime cometido, garantindo que ninguém seja privado da liberdade de forma perpétua.

O que acontece se a pessoa continuar a ser um perigo após o fim da medida de segurança de internamento?

Após o fim da medida de segurança de internamento (que tem um limite de tempo), a intervenção da Justiça cessa. Contudo, se a pessoa continuar a representar um perigo devido à doença mental e à recusa de tratamento, o Tribunal pode decretar uma medida de tratamento involuntário, incluindo internamento involuntário, mas já nos termos da nova Lei da Saúde Mental, que impõe regras mais rigorosas e garantias de direitos.

O que é a "pessoa da confiança" na nova lei?

A "pessoa da confiança" é uma figura informal introduzida pela nova lei. É uma pessoa indicada pelo próprio indivíduo com necessidade de cuidados de saúde mental, com capacidade para consentir, que o apoiará no exercício dos seus direitos, garantindo que as suas vontades e interesses sejam considerados.

Conclusão: Um Futuro Mais Humano para a Saúde Mental

A entrada em vigor da Lei n.º 35/2023 representa um avanço inestimável para a saúde mental em Portugal. Ao substituir uma legislação desatualizada e ao integrar os mais recentes entendimentos e compromissos internacionais, esta nova lei reforça o respeito pela autonomia, pela liberdade e pelos direitos fundamentais das pessoas com necessidades de cuidados de saúde mental. É um passo decisivo para uma sociedade mais inclusiva e justa, onde a doença mental é abordada com a dignidade e a humanidade que todos os cidadãos merecem, assegurando que o tratamento seja sempre a prioridade, com o mínimo de restrição à liberdade individual. Este é um futuro promissor, onde a saúde mental é verdadeiramente um direito e não uma condição para a privação de direitos.

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