Como sair do internamento compulsivo?

Internamento Compulsivo: Entenda o Processo Legal

01/08/2023

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A saúde mental é um pilar fundamental do bem-estar individual e social. Contudo, em determinadas situações, a complexidade das condições psíquicas pode levar a cenários onde a capacidade de decisão de um indivíduo é comprometida, colocando-o a si ou a terceiros em perigo. Nestes casos extremos, a lei portuguesa prevê o internamento compulsivo, uma medida de último recurso que visa assegurar o tratamento necessário e a proteção de bens jurídicos de valor relevante.

É possível internar uma pessoa à força?
A internação compulsória é sempre determinada pelo juiz competente, depois de pedido formal, feito por um médico, atestando que a pessoa não tem domínio sobre a própria condição psicológica e física.

É crucial compreender que o internamento compulsivo é uma medida de caráter excecional, sujeita a um rigoroso controlo judicial e balizada por princípios de proporcionalidade e subsidiariedade. Não se trata de uma decisão arbitrária, mas sim de um processo legal complexo, que equilibra a autonomia individual com a necessidade de intervenção terapêutica. A Lei de Saúde Mental em Portugal, atualmente a Lei n.º 35/2023, de 21 de julho (que revogou a anterior Lei n.º 36/98), estabelece o quadro jurídico para estas situações, garantindo que os direitos fundamentais dos cidadãos são salvaguardados mesmo em circunstâncias tão delicadas.

Índice de Conteúdo

O que é o Internamento Compulsivo?

O internamento compulsivo, no contexto da legislação portuguesa, é uma medida de privação de liberdade com fins terapêuticos, determinada exclusivamente por uma autoridade judicial. Distingue-se do internamento voluntário, onde a pessoa consente com o tratamento, e do internamento de urgência, que, embora inicialmente não consensual, requer rápida confirmação judicial para se tornar compulsivo.

Os pressupostos para que o internamento compulsivo possa ser determinado são estritos e visam proteger tanto o indivíduo quanto a sociedade. De acordo com a Lei de Saúde Mental, os critérios incluem:

  • A existência de uma anomalia psíquica grave.
  • A anomalia psíquica deve criar uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor (próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial).
  • A recusa do indivíduo em submeter-se ao tratamento médico necessário ou a falta de discernimento para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento possa deteriorar acentuadamente o seu estado.

É importante sublinhar que o internamento compulsivo só pode ser determinado quando é a única forma de garantir o tratamento e deve cessar logo que os fundamentos que lhe deram causa deixem de existir. A lei preconiza que os cuidados de saúde mental sejam prestados no meio menos restritivo possível, preferencialmente na comunidade, e que o internamento em hospitais gerais seja a regra, reservando as estruturas residenciais e de reabilitação psicossocial para casos específicos.

Quem Determina o Internamento Compulsivo?

A determinação do internamento compulsivo é uma competência exclusiva do tribunal judicial. Este é um aspeto fundamental da Lei de Saúde Mental, que visa garantir a proteção dos direitos e liberdades individuais através da intervenção judicial.

Legitimidade para Requerer o Internamento

O processo de internamento compulsivo não pode ser iniciado por qualquer pessoa. A lei define claramente quem tem legitimidade para apresentar o requerimento ao tribunal. São eles:

  • O representante legal de um menor.
  • O acompanhante de maior, nos casos em que a pessoa não pode exercer os seus direitos pessoais de forma autónoma, conforme determinado por sentença.
  • Qualquer pessoa com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento de maior.
  • As autoridades de saúde pública.
  • O Ministério Público.

Adicionalmente, se um médico, no exercício das suas funções, verificar uma anomalia psíquica que se enquadre nos pressupostos do internamento compulsivo (perigo para si ou para outros, recusa de tratamento ou falta de discernimento), pode comunicar essa situação à autoridade de saúde pública competente para que esta, se considerar adequado, inicie o processo. No caso de um internamento voluntário em curso, se se verificarem as condições para um internamento compulsivo, o diretor clínico do estabelecimento também tem legitimidade para requerer a sua transformação em compulsivo.

Como Pedir o Internamento Compulsivo?

O processo para solicitar o internamento compulsivo é formal e envolve várias etapas, todas elas sob escrutínio judicial. O objetivo é assegurar que a decisão final seja tomada com base em avaliações médicas e legais rigorosas.

O Requerimento Inicial

O processo inicia-se com um requerimento escrito, dirigido ao tribunal competente (geralmente o tribunal judicial da área de residência da pessoa). Este requerimento não exige formalidades especiais, mas deve conter uma descrição detalhada dos factos que justificam a pretensão. É altamente recomendável que o requerimento seja instruído com elementos que possam auxiliar a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.

Quem determina o internamento compulsivo?
1 - O tribunal que não aplicar a medida de segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal pode decidir o internamento compulsivo do inimputável. 1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internando.

As Etapas do Processo Judicial

  1. Notificação e Defensor: Recebido o requerimento, o juiz notifica a pessoa cujo internamento é requerido (o 'internando'), informando-a dos seus direitos e deveres processuais. É-lhe imediatamente nomeado um defensor, cuja intervenção cessa caso a pessoa decida constituir o seu próprio advogado. O defensor e os familiares mais próximos (ou pessoa em união de facto) são notificados para se pronunciarem. O Ministério Público também tem vista nos autos.
  2. Atos Instrutórios e Avaliação Clínico-Psiquiátrica: O juiz determina a realização das diligências que considere necessárias, sendo obrigatória uma avaliação clínico-psiquiátrica do internando. Esta avaliação é geralmente realizada por dois psiquiatras dos serviços oficiais de assistência psiquiátrica, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental. A avaliação deve ser concluída num prazo de 15 dias, e o relatório remetido ao tribunal em 7 dias. Em casos excecionais, pode ser realizada pelo serviço de psiquiatria forense. Se a pessoa não comparecer, o juiz pode ordenar um mandado de condução.
  3. Sessão Conjunta: Após a receção do relatório da avaliação, o juiz designa uma data para uma 'sessão conjunta'. Nesta sessão, é obrigatória a presença do defensor do internando e do Ministério Público. O juiz ouve as pessoas convocadas, incluindo, se oportuno, o médico assistente, e pode solicitar esclarecimentos adicionais aos psiquiatras. Após as alegações sumárias, o juiz profere a decisão. Se o internando aceitar o internamento e não houver dúvidas sobre a aceitação, o processo pode ser arquivado e a pessoa encaminhada para um serviço de saúde mental.
  4. Decisão Judicial: A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada, identificando a pessoa, as razões clínicas, o diagnóstico (se existir) e a justificação do internamento. A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente.
  5. Cumprimento da Decisão: Se o internamento for determinado, o juiz emite um mandado de condução. Este mandado é cumprido preferencialmente pelo serviço oficial de saúde mental, que pode solicitar o apoio das forças policiais. O local definitivo do internamento deve ser comunicado ao defensor e aos familiares próximos.

Internamento de Urgência: Uma Via Rápida em Situações Críticas

Em situações de perigo iminente para bens jurídicos de relevante valor, nomeadamente por deterioração aguda do estado da pessoa, a Lei de Saúde Mental prevê um regime de internamento compulsivo de urgência. Neste cenário, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, através de mandado, a condução imediata da pessoa a um estabelecimento com urgência psiquiátrica. Em casos de perigo na demora, qualquer agente policial pode proceder à condução sem mandado prévio, lavrando um auto e comunicando de imediato ao Ministério Público.

Uma vez no estabelecimento, a pessoa é submetida a uma avaliação clínico-psiquiátrica. Se for concluída a necessidade de internamento e a pessoa se opuser, o estabelecimento comunica imediatamente ao tribunal judicial competente. O juiz tem um prazo máximo de 48 horas para proferir uma decisão de manutenção ou não do internamento. Se o internamento for mantido, a decisão é comunicada ao tribunal competente, dando início ao processo regular de internamento compulsivo, com nova avaliação psiquiátrica por profissionais distintos e a subsequente sessão conjunta.

Como Sair do Internamento Compulsivo?

O internamento compulsivo não é uma medida indefinida. A lei prevê mecanismos para a sua cessação, substituição e revisão, garantindo a proteção dos direitos do internado.

Cessação do Internamento

O internamento compulsivo finda quando cessam os pressupostos que lhe deram origem. A cessação pode ocorrer de duas formas:

  • Por alta médica: Dada pelo diretor clínico do estabelecimento, fundamentada num relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento. Esta alta é comunicada de imediato ao tribunal competente.
  • Por decisão judicial: O tribunal pode determinar a cessação do internamento.

Substituição por Tratamento Ambulatório

Sempre que possível, o internamento compulsivo é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório. Esta substituição depende da expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento fora do internamento. A substituição é comunicada ao tribunal. Se o internado deixar de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal, e o internamento pode ser retomado, podendo ser emitidos mandados de condução para as forças policiais.

Revisão da Situação do Internado

A lei prevê a revisão da situação do internado, assegurando que a medida não se prolongue desnecessariamente:

  • A todo o tempo: Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal competente aprecia a questão a qualquer momento.
  • Revisão Obrigatória: Independentemente de requerimento, a revisão é obrigatória decorridos dois meses sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido. Para esta revisão, o estabelecimento envia um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras. A revisão obrigatória implica a audição do Ministério Público, do defensor e do internado (exceto se o seu estado de saúde o impedir).

Recursos e Habeas Corpus

O internado e outras partes interessadas (defensor, requerente, Ministério Público) têm legitimidade para recorrer da decisão de internamento ou de manutenção do mesmo para o Tribunal da Relação. Além disso, existe o recurso ao Habeas Corpus em caso de privação ilegal de liberdade, por exemplo, se o prazo de 48 horas para a confirmação judicial for excedido, se a privação foi ordenada por entidade incompetente, ou se a privação for motivada fora dos casos previstos na lei.

Direitos do Internado Compulsivo

Mesmo sob internamento compulsivo, o indivíduo mantém um conjunto de direitos fundamentais, garantidos pela Lei de Saúde Mental. Estes direitos visam assegurar a sua dignidade, a sua participação no processo terapêutico e a sua ligação com o exterior.

  • Ser informado dos direitos que lhe assistem e dos motivos da privação da liberdade.
  • Receber tratamento e proteção no respeito pela sua individualidade e dignidade.
  • Participar, na medida da sua capacidade, na elaboração e execução do seu plano de cuidados e ser ativamente envolvido nas decisões sobre o desenvolvimento do processo terapêutico.
  • Ser assistido por defensor, constituído ou nomeado, podendo comunicar em privado com este.
  • Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha.
  • Requerer a revisão da decisão de internamento.
  • Votar, nos termos da lei.
  • Enviar e receber correspondência.
  • Comunicar com a comissão de acompanhamento da execução da Lei de Saúde Mental.
  • Usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade no estabelecimento.
  • Não ser sujeito a medidas privativas ou restritivas da liberdade de duração ilimitada ou indefinida.
  • Não ser submetido a medidas coercivas (isolamento, contenção física ou química) exceto nos termos previstos na lei.
  • Não ser submetido a eletroconvulsivoterapia ou a estimulação magnética transcraniana sem consentimento escrito, exceto nos termos previstos na lei.
  • Não ser submetido a intervenções psicocirúrgicas sem consentimento escrito e parecer favorável de dois psiquiatras e um neurocirurgião designados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.

O internado tem o dever especial de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, salvo exceções legais.

Como pedir internamento compulsivo?
Para solicitar um internamento compulsivo em Portugal, é necessário apresentar um requerimento ao tribunal com competência na área de residência da pessoa que necessita de cuidados de saúde mental. O requerimento deve descrever os factos que fundamentam o pedido e, sempre que possível, ser acompanhado de relatórios médico-psiquiátricos e psicossociais. O tribunal decidirá, após notificar o internando e nomear um defensor, se necessário. Passos para pedir um internamento compulsivo: 1. Reunir informações e documentação: É crucial obter informações sobre a condição da pessoa, incluindo relatórios médicos e psicossociais que comprovem a necessidade de internamento.  2. Dirigir-se ao tribunal: O requerimento deve ser entregue no tribunal com competência criminal da área de residência da pessoa a internar.  3. Elaborar o requerimento: O pedido deve descrever os factos que justificam o internamento compulsivo e, se possível, incluir os relatórios mencionados.  4. Análise do tribunal: O juiz analisará o pedido, podendo notificar o internando, nomear um defensor e solicitar informações adicionais.  5. Decisão judicial: O tribunal decidirá se o internamento compulsivo é a medida adequada, com base na informação fornecida e na avaliação da situação. Importante: O internamento compulsivo só deve ser considerado quando é a única forma de garantir o tratamento e quando a pessoa representa um perigo para si ou para terceiros. O tratamento compulsivo, incluindo o internamento, deve ser a medida menos restritiva possível e terminar assim que as condições que o justificam deixarem de existir. Quem pode pedir: Representante legal do menor, Acompanhante de maior quando o próprio não possa exercer direitos pessoais, Pessoas com legitimidade para requerer o acompanhamento, Autoridades de saúde pública, Ministério Público. É aconselhável consultar um advogado ou profissional de saúde mental para obter orientação específica sobre o processo e as implicações legais do internamento compulsivo.

Tabela Comparativa: Tipos de Internamento em Portugal

Para clarificar as distinções, apresentamos uma tabela comparativa dos tipos de internamento relevantes no contexto da saúde mental em Portugal:

Tipo de InternamentoConsentimento do PacienteQuem Inicia/DeterminaAutoridade DecisoraObservações
VoluntárioSim (próprio ou representante legal)Próprio paciente ou representante legalDecisão clínica do médico responsávelPode ser convertido em compulsivo se as condições se alterarem.
CompulsivoNãoMinistério Público, Autoridades de Saúde, Representantes Legais, Diretor ClínicoTribunal JudicialExige anomalia psíquica grave e perigo para si/outros. Sujeito a revisão judicial.
De UrgênciaNão (inicialmente)Autoridades de Polícia ou Saúde PúblicaTribunal Judicial (confirmação em 48h)Aplica-se em perigo iminente. Condução imediata, seguida de avaliação e confirmação judicial.

Perguntas Frequentes (FAQs) sobre Internamento Compulsivo

1. Qual a lei que rege o internamento compulsivo em Portugal?

Atualmente, o internamento compulsivo em Portugal é regido pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, que revogou a anterior Lei n.º 36/98, de 24 de julho (a Lei de Saúde Mental).

2. Uma família pode internar alguém à força?

Uma família não pode internar alguém "à força" por si só. No contexto português, o internamento compulsivo é sempre uma decisão judicial. Os familiares (ou outras pessoas com legitimidade) podem requerer ao tribunal o início do processo de internamento compulsivo, que será avaliado e decidido por um juiz, após pareceres médicos e um processo legal rigoroso.

3. Quanto tempo pode durar um internamento compulsivo?

O internamento compulsivo dura apenas enquanto persistirem os pressupostos que o justificaram. A lei prevê revisões obrigatórias da situação do internado a cada dois meses, garantindo que a medida não se prolongue desnecessariamente. Além disso, pode ser substituído por tratamento ambulatório ou terminado por alta médica ou decisão judicial a qualquer momento.

4. O que acontece se o internado recusar os tratamentos?

O internado compulsivo tem o dever especial de se submeter aos tratamentos medicamente indicados. A recusa injustificada pode ter implicações na avaliação da sua situação e na manutenção do internamento, uma vez que um dos pressupostos é precisamente a recusa do tratamento necessário ou a falta de discernimento para o consentir.

5. O internamento compulsivo é o mesmo que internamento involuntário?

No contexto da Lei de Saúde Mental portuguesa, o termo principal é "internamento compulsivo", que é sempre determinado judicialmente. Embora a fase inicial de um "internamento de urgência" possa ser "involuntária" (sem o consentimento inicial do indivíduo), esta situação requer uma rápida confirmação e validação judicial para se tornar um internamento compulsivo legalmente estabelecido. É importante não confundir com as definições de outros sistemas jurídicos (como a Lei 10.216/2001 do Brasil, que distingue "involuntária" de "compulsória"). Em Portugal, a intervenção judicial é central para qualquer medida de internamento não voluntário.

6. O internado tem direito a um advogado?

Sim, o internado (ou internando, durante o processo) tem direito a ser assistido por um defensor, constituído por si ou nomeado pelo tribunal, em todos os atos processuais. Pode comunicar em privado com o seu defensor.

Conclusão

O internamento compulsivo é uma medida séria e complexa, que reflete o compromisso da sociedade em proteger os indivíduos em situação de vulnerabilidade mental e, simultaneamente, assegurar a segurança pública. A legislação portuguesa, através da Lei de Saúde Mental, estabelece um quadro rigoroso para a sua aplicação, garantindo que cada caso seja avaliado individualmente, com base em critérios médicos e legais claros, e sob apertada supervisão judicial. A salvaguarda dos direitos fundamentais do internado, a possibilidade de revisão da medida e a sua substituição por tratamentos menos restritivos são pilares essenciais deste sistema, visando sempre a reabilitação e a reintegração do indivíduo na sociedade.

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